CONTESTAÇÃO A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, C/C ALIMENTOS – Revisado em 27/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL ? PARAÍBA

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, cabeleireiro, residente e domiciliado na rua …, Princesa Isabel, Paraíba, por seu procurador e advogado legalmente constituído nos autos, com escritório advocatício sito na rua …, Princesa Isabel, Paraíba, vem tempestivamente perante Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, Processo nº …, em trâmite pelo expediente da … Vara, movida por CICRANA DE TAL DA SILVA , genitora da menor impúbere BELTRANA DE TAL DA SILVA , discordando veementemente da Inicial, pelas rationes facti et juris que passa a delinear:

I – Quanto à Investigação de Paternidade

Não nega o contestante ter mantido relação sexual com a mãe da menor.

Todavia, jamais viveu em concubinato com a Contestada nem tampouco manteve relacionamento sexual de forma corriqueira entre o período de meados de 1998 e meados de 2000.

De fato, e de forma fortuita e esporádica, o Contestante manteve relações sexuais com a Contestada e às escondidas. Porém, tais relações ocorreram no ano de 1999 até o início de fev/2000. Após este mês, aquele não mais manteve qualquer relacionamento íntimo com esta.

A inicial peca gravemente ao afirmar que o Contestante “viveu em concubinato” com a mãe da menor. Segundo Donaldo J. Felippe, In Dicionário Jurídico , 9ª ed., Conan, p. 49:

“CONCUBINATO. Estado de fato de um homem e uma mulher que sem estarem entre si ligados pelo vínculo matrimonial convivem com permanência de relação carnal e aparência de casados sob o mesmo ou diferente tetos.” «grifo nosso»

O relacionamento escasso que o Contestante manteve com a mãe da menor está longe de ser considerado um concubinato, mesmo que no conceito amplo deste instituto jurídico. Ao menos pode ser considerado, como no termo coloquial, um ‘caso’. Identifica-se, no entanto, com o termo atual e coloquialmente famoso ‘ficar’.

No que tange à forma como o Contestante tomou conhecimento da gravidez da Contestada, esta se deu através de boatos, nos quais a mãe da menor havia propalado que o pai seria aquele e que o mesmo teria que lhe pagar muito dinheiro, quando requeresse a pensão da menor. Ao tomar ciência de tais boatos, sabedor de que não seria o pai da criança, não poderia ser outra a atitude do Contestante, a não ser negar a pretensa e fantasiosa paternidade.

A Exordial não faz referência acerca do período de gestação, ou seja, se a menor nasceu em tempo normal (nove meses). Afirma, entretanto, que a concepção se deu no mês de abr/20001, e o nascimento, em 15/dez/2000. Mesmo que a concepção tivesse ocorrido no primeiro dia do mês de abril, se de gestação em tempo normal, contaria-se apenas 08 (oito) meses de 15 (quinze) dias, donde se vê que ao menos a Contestada sabe quando ocorreu a concepção.

Consta ainda da premonial que o Contestante teria oferecido e pago à Contestada uma pensão no valor de R$ 100,00 (cem reais), para que não fosse acionado investigativamente, chegando inclusive a acostar aos autos cópias de recibos. É mentirosa tal afirmação, bem como são falsos os recibos acostados às fls. 12/13, nos quais há apenas e tão somente a assinatura da mãe da menor, numa manobra esdrúxula, para incutir a este julgador alguma presunção de paternidade.

Segundo SOARES DE FARIA, In Investigação de Paternidade , p. 76,

“São, pois, requisitos desta ação: a) as relações sexuais de sua mãe com o homem a quem ele atribui a paternidade; b) a época em que se verificaram; c) a data do nascimento; d) as relações sexuais em coincidência com a concepção “. «grifo nosso»

É ressabido que a paternidade ilegítima prova-se indiretamente. Para tanto, o rapto, o ‘concubinato’, o escrito, e as relações sexuais, como fatos originadores da paternidade, devem ser provados diretamente, especialmente, concludentemente.

O profundo ARNALDO MEDEIROS DA FONSECA, In Investigação de Paternidade , p. 300, ensina que:

“No caso de basear-se a ação nas relações sexuais, por si só, não decorre nenhuma presunção de paternidade, como tivemos ocasião de observar. As relações sexuais são apenas um pressuposto necessário da procriação; tornam a paternidade apenas possível.”

É necessária a prova direta das relações sexuais, em coincidência com a concepção do investigante, porque a lei não pode presumir a paternidade de contatos meramente fortuitos, e imprecisamente debuxados.

O interesse na presente causa, o que se diz com redobrada vênia, é de caráter meramente patrimonial, o que se desume da forma exorbitante como a Contestada relatou ser a condição financeira do Contestante (sobre esta questão, vide item específico abaixo).

Questão que não poderá deixar de ser analisada, é referente ao fato de ter a Contestada tido outros relacionamentos íntimos, a se evidenciar o exceptio plurium concubentium , deixando a pretensa paternidade apenas como possível pela flagrante incerteza.

A mãe do menor, ao aceitar espontaneamente manter conjunção carnal com o Contestante, já era mulher experiente.

A sua conduta, na época anterior à gravidez, era de promiscuidade. Ademais, a mesma sabia que este era casado e vivia em harmonia com sua esposa, o que ocorre até os presentes dias, fato que demonstra que a mesma não possui valores morais ou os tem bem flexíveis. A conduta de uma mulher, que se dá ao escárnio e prazeres da carne com homens casados, e que convivem com suas esposas, na verdade, é um desvio de conduta moral. Desse desvio à promiscuidade sexual, a linha divisória é tão tênue, que se torna até impossível distinguir-se entre um e outro.

É fato que antes e durante o período do relacionamento entre ambos, a Contestada sempre manteve outros casos amorosos com outros homens, dos quais se pode citar ‘Fernando da Gata’, ‘Marcos do Jacu’, ‘Luciano de Triunfo’, que inclusive foi namorado da Contestada, bem como vários policiais, razão pela qual não é tida por toda a sociedade princesence como ‘mulher direita’, mas como ‘mulher de muitos homens’.

Das alegações supra, deve, portanto, ser admitida a defesa baseada na chamada plurium concubentium , conforme a lição do Ilustre Professor Arnoldo Medeiros da Fonseca:

“A paternidade é um fato que precisa ser provado, de modo convincente, para o Juiz. Não se pode, entre nós, condenar ninguém pelo risco da paternidade , ou pela paternidade apenas possível . É essencial a certeza do julgador, esse estado subjetivo de convicção sem o qual a sentença condenatória seria uma iniquidade. Sem dúvida que essa certeza pode decorrer de provas indiretas, de presunções, como somos os primeiros a reconhecer; mas tais presunções admitem indubitavelmente, neste caso, provas que as destruam” (Investigação de paternidade . p. 222).

Aliás, como se sabe, ainda que tivesse ocorrido entre mãe e o Contestado no período da concepção (o que não ocorreu), as mesmas, por si só, não bastariam à prova da paternidade, porquanto relações podem ser praticadas com outras pessoas ao mesmo tempo, nada levando a crer que o Contestante seria o pai da menor, levando-se a incerteza, e com isso, à improcedência de uma ação desta natureza, com os efeitos dela decorrentes.

Peca, portanto, a peça vestibular em nada esclarecer sobre os requisitos da ação, mormente desta natureza, onde sérios fatores devem ser demonstrados a se evidenciar a plausabilidade da ação, limitando-se a dizer que mantiveram concubinato no período engloba meados de 1998 e meados de 2000, e que após tomar conhecimento da gravidez da mãe do autor, o investigado teria rompido o relacionamento, eximindo-se de qualquer responsabilidade.

Para resistir ao pedido da autora, o réu requer, desde logo, as provas a seguir:

A) Depoimento pessoal da autora, de sua genitora e do réu;

B) Depoimento de testemunhas;

C) Exame de constituição sanguínea, para determinar o tipo sanguíneo da autora, sua genitora e do réu, que poderá, de pronto, excluir a paternidade, obedecendo o critério científico sabiamente citado pela brilhante jurista Márcia Cristina Ananias Neves, in Vademecum de direito de família , pp. 836-837, in verbis :

“Há vários sistemas para a utilização da prova sanguínea; o primeiro deles é o sistema ABO. Este sistema consiste em demonstrar o grupo sanguíneo dos pais e do filho, de modo a não contestar a paternidade, mas sim excluí-la.
As propriedades aglutinantes do sangue são herdades por três fatores, o ‘O ‘, o ‘A ‘ e o ‘B ‘ . Estes fatores se combinam aos pares desta forma: OO, AO, AA, BO, BB, e AB . Cada pessoa possuirá um desses seis pares.

Sabemos que cada pai fornecerá ao filho só um elemento do par e isto será feito aleatoriamente.
Portanto, teremos as hipóteses em que a paternidade será excluída. São elas:
1º. Se os pais possuem o fator O , seus filhos não poderão possuir os fatores A, B , ou AB ;
2º. Se um pai é fator A , e o outro O , será impossível ter filhos fatores B e AB ;
3º. Se um pai é fator O e o outro B , seus filhos não poderão ser fatores A ou AB ;
4º. Se um pai é fator O e o outro AB , só poderão ter filhos de fatores O ou AB ;
5º. Se os dois pais possuem o fator A , seus filhos não poderão ser de fatores B ou AB ;
6º. Se um dos pais é fator A e ou outro fator B , poderão ter filhos de qualquer fator;
7º. Se um pai é fator A e o outro fator AB , não poderão ter filhos de fator O ;
8º. Se os dois pais são de fator B , não poderão ter filhos de fator A e AB ;
9º. Se um pai é de fator B e o outro de fator AB , não poderão ter filhos de fator O ; e
10º. Se os dois pais são de fator AB , não poderão ter filhos de fator O .
Poderemos concluir que o valor desta prova pericial fica por conta da exclusão da paternidade. Desta forma, o seu valor é absoluto e peremptório, ela fornece a certeza de que o indivíduo analisado não é o pai da criança.
Quando, no entanto, essa prova fornece a possibilidade da paternidade, ela não possui valor de certeza, pois ao afirmar que um indivíduo tem a possibilidade de ser o pai de uma determinada e, todos os homens que possuem o mesmo tipo de sangue, em tese, também poderia ser”.

II – Da Condição Financeira do Contestante

A Contestada afirma que o Contestante é homem de ‘notórias posses’ , com ‘ótimo padrão de vida’ , que é negociante de carros, proprietário de duas oficinas, que tem um casa alugada na praça … e que é cabeleireiro, atividades econômicas estas que lhe renderiam mensalmente R$ 3.000,00 (três mil reais). É um absurdo como se pode mentir em juízo cível para se locupletar ilicitamente!

Das atividades econômicas alegadas, o Contestante, de fato, é cabeleireiro e, esporadicamente, trabalha como corretor de automóveis, efetuando a compra ou venda de veículos de terceiros, mediante paga de comissão, que geralmente gira em torno de 2% (dois porcento) do valor do bem. Entrementes, o Contestante não possui oficina de carros nos endereços supracitados, nem tampouco casa alugada.

As oficinas mencionadas, uma situada à rua …, em frente ao … e a outra vizinha à residência da Sra. …, pertencem, respectivamente, a … e … . Registre-se ainda que a oficina do Sr. … não mais encontra-se instalada no endereço supracitado.

A alegada casa alugada, localizada à praça … pertence ao genitor da esposa do Contestante, o Sr. …, o qual a adquiriu por compra do Sr. … . Os alugueres, como não poderia ser diferente, são percebidos pelo genitor de sua esposa (Escritura anexa, como firma reconhecida em 13/mai/1996).

Da corretagem esporádica de automóveis e do salão de beleza, o Contestante percebe em média mensalmente cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Registre-se que com ele, no salão de beleza, em sociedade, trabalha a sua esposa, também cabeleireira, a qual é quem, de fato, administra a maior parte do tempo o salão. Assim, a afirmação de que o Contestante ganha mensalmente algo em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) não passa de uma hipérbole, falsa especulação no intuito de estratosferar uma possível pensão de alimentos a posteriori, caso a Contestada chegasse a lograr êxito nesta cruzada judicial.

Com muito esforço e anos de trabalho, juntamente com sua esposa, ainda com o complemento oriundo de herança do Contestante, este e sua mulher adquiriram uma Casa residencial, localizada à praça …, onde funciona o salão de beleza do casal. Em 1999, venderam a referida casa à Sra. … (Escritura em anexo, com firma reconhecida em 20/06/1999), e compraram um terreno, localizado à rua …, onde construíram a sua atual residência (Escritura Pública em anexo).

Para a construção desta casa, foi necessário o casal vender o automóvel que possuía ao atual prefeito, o qual é hoje um carro de som; vender o maquinário de um fabriqueta de confecções, que era de propriedade da esposa do Contestante, e empregar, ainda, valores oriundos de herança deste, adquirida pela morte de sua genitora.

É tão fantasiosa a informação contida na inicial acerca dos vencimentos do Contestante que este, a mais de ano, não possui carro próprio, o que não se concebe, partindo de quem venha a ganhar tanto, para os padrões regionais.

III – Dos Alimentos

Fica desde logo contestado o pedido de alimentos.

A inicial pede que seja fixado alimentos provisórios em 03 (três) salários mínimos dos vencimentos do contestante. Ora, é manso e pacífico o entendimento de nos Pretórios e da melhor doutrina, no sentido de que, em sede de ação de investigação de paternidade, combinada com alimentos, estes, de forma provisória, só poderão ser decretados na sentença, e em definitivo. Este entendimento firma-se no fato de que, caso a paternidade não seja reconhecida, a parte passiva terá uma perda irreparável, em razão do princípio da irrepetibilidade, enquanto a ativa terá um enriquecimento ilícito. A esse respeito, preleciona Paulo Lúcio Nogueira, In Lei de alimentos comentada: doutrina e jurisprudência , verbis:

“Não se admite a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade em que o filho natural ainda depende da prova de reconhecimento da paternidade para fins alimentícios.” (op. cit., p. 9-10)

Ad argumentandum , se forem devidos alimentos á Investigante, esses somente o poderão ser deferidos por sentença e devidos a partir de então. Jamais como que a Contestada (alimentos provisórios). YUSSEF SAID CHALI, In Dos alimentos , RT, p. 437, afirma que são devidos os alimentos a partir da sentença, no ordenamento do artigo 5º da Lei nº 883/49, mas a obrigação de prestar alimentos só se torna definitiva após o trânsito em julgado (RT 520/137). Na edição de 1994, atualizada com a Lei nº 8.560/92, o renomado doutrinador, afirma à p. 492, que:

“A vigência da obrigação alimentar desde a citação está restrita aos casos que a lei enumera taxativamente, isto é, onde exista relação conjugal ou de parentesco comprovada desde logo (Lei 5.478/68, art. 4º e art. 13, § 2º), o que inocorre na hipótese do art. 5º da Lei 883/49 ou do art. 7º da Lei 8.560/92, onde o direito de alimentos só nasce no momento em que a paternidade é reconhecida por sentença.”

Assim, frisa-se que alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade só são permitidos caso haja confissão da paternidade, o que não se trata do caso sub judice.

III – Da Conclusão

EX POSITIS , requer a Vossa Excelência que o presente feito seja indeferido in totum, pela sua inteira impropriedade.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da autora, sua genitora e réu, juntada de documentos, oitiva de testemunhas e declarante, perícias médicas, dentre outros que se fizerem necessário à prova da veracidade dos fatos alegados.

Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.

(Local e Data)

(Nome e assinatura do advogado)

OAB/UF n. ________

IV – Rol de Testemunhas
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