TJ/RN: É inconstitucional utilizar a expressão “Arquivista” em lei municipal

O Tribunal Pleno (TJRN) manteve o decidido em um julgamento anterior, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “Arquivista” constante no Anexo III – Grupo de Apoio de Serviços Gerais e no Anexo IV, da Lei Complementar Municipal nº 118, de 3 de dezembro de 2010, do Município de Natal, resguardando os direitos dos servidores públicos que, “de boa-fé”, foram investidos por concurso público no mencionado cargo efetivo questionado. A decisão teve os chamados efeitos “Ex Nunc”, que passam a vigorar a partir da decisão judicial.

Nas suas razões recursais, os embargantes – o Município de Natal e o prefeito de Natal – alegaram, em síntese, que houve omissão do julgado quanto à definição de infração ao princípio da autonomia dos entes federativos (artigo 18, da Constituição Federal) e acerca do desrespeito à independência federativa para tratar sobre o regime jurídico de seus servidores públicos municipais, nos termos do artigo 39, da CF.

Os embargantes, desta forma, por meio da peça defensiva, movida contra a decisão anterior, reforçaram a independência do Município para editar lei local sobre regime jurídico de servidor municipal, com base no artigo 39, da CF. Contudo, o colegiado entendeu de modo diverso.

Segundo a decisão, embora exista a possibilidade do ente político municipal organizar seu respectivo serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger as relações com os servidores, tais normas devem observar as regras gerais estabelecidas pela União no exercício da competência estabelecida no artigo 22 da Constituição Federal.

Constata-se, dessa forma, conforme o julgamento atual, que a norma apreciada, ao inserir o cargo de Arquivista entre aqueles em que se exige apenas o nível fundamental para investidura, extrapolou os limites constitucionais de competência legislativa contemplada aos municípios, incorrendo em vício de inconstitucionalidade, por violação direta ao disposto no artigo 24, da Constituição Estadual, o que resultou na procedência da ação direta de inconstitucionalidade.

Ação Direita de Inconstitucionalidade Nº 0006369-22.2016.8.20.0000


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