Embargos de terceiro. Concubina, na qualidade de terceira prejudicada, defendo a impenhorabilidade do bem imóvel (comum) penhorado na execução promovida em face de seu companheiro – Revisado em 22/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____VARA DE FAMÍLIA DE _____, ESTADO ____.

XXXXXXXXXX
brasileira, separada judicialmente, do lar, Cpf sob n.º _________, residente nesta cidade à Rua ___________, apartamento 11, _________, por seu advogado adiante assinado, profissional estabelecido com escritório no endereço abaixo, vem respeitosamente à presença de V.Ex.a., interpor EMBARGOS DE TERCEIROS na forma do que prescreve os artigos 674 e seu § 2º, e seguintes do Código de Processo Civil, combinado com a Lei 8.009 contra _______________ e _____________, brasileiras, aduzindo para tanto o que abaixo se segue:

1:O início que objetiva
1.1: Neste juízo, através da carta precatória de n.º ____, extraída dos Autos de n.º _____, da __ª Vara de Família de _______, foi penhorado o imóvel abaixo descrito:

– Apartamento n.º 11, situado no 11º pavimento superior do Edifício ___, localizado na rua _____, centro desta cidade, possuindo área construída de 358,293 metros quadrados, correspondendo a 83,040 metros quadrados, de área ideal do terreno ou 7.1429% de fração ideal do terreno e espaços garagens n.º 02 e 28, matriculado sob n.º ____ perante o __º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca?.
1.2: Este imóvel acha-se registrado em nome de _______, brasileiro, separado judicialmente, funcionário público, inscrito no C.P.F. sob n.º _______, residente à Rua ________ ap. 11, este acima descrito, e em função da constrição levada a efeito encontra-se na iminência de ir a praça, a primeira designada para o dia 24/04/2001 e a segunda para o dia 25/05/2001, ambas às 15:30 hs.
1.3: Referida deprecata teve origem como dito, nos autos antes mencionado, e refere-se a uma ação de alimentos proposta pelas filhas, do proprietário acima, respectivamente com 27 e 26 anos e objetivam o recebimento de importância, hoje superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), praticamente impagável.

2: A União Estável de mais de vinte anos
2.1: _____ -se separado da mãe de suas filhas Sra. ____, há mais de 20 (vinte) anos, comprovando-se através de documento ora juntado que o processo legal foi homologado em 19 de março de 1981.
E desde 1982 mantêm com a Embargante união estável, duradoura e ininterrupta como se casados fossem.
Não tiveram filhos, mas como um casal integrado que são na sociedade local, convivem em perfeita harmonia, merecendo de todos profunda consideração e respeito, não só pela felicidade que irradiam como pelo otimismo que demonstram.
Demonstra-se esta união estável através de documentos ora juntados a saber:

a) Testamento lavrado em 05/11/93, perante o Tabelionato de ______, , à folhas 03/05vº, do Livro 01-E onde à Embargante foi assegurado de, após a morte de seu companheiro, usufruir na forma e meios que julgar conveniente, o apartamento onde residem, e que foi penhorado neste juízo;
b) Correspondência da Loja Maçônica _______, de___, declarando que conhecem o casal de _____, afirmando que mantêm união estável desde 1982;
c) Registro da companheira Embargante como dependente do Sr. _________junto ao então INAMPS desde 24/05/82, conforme se demonstra pela anotação da carteira profissional (fls. 60/61) deste último, em anexo.
2.2: Nesta parceria produtiva e coerente, o casal adquiriu em 18/10/93, com o esforço comum o apartamento acima penhorado, onde residem e pretendem viver seus últimos dias.
Daí o motivo da interposição desses embargos, ressalvando, senão o direito total de habitação e uso, pelo menos a meação que seguramente pela hodierna jurisprudência do país é assegurado a companheira.

3: Os Aspectos legais inerente ao reconhecimento da união estável
3.1: Com efeito, reconhecida judicialmente a união estável, a companheira pode entrar com o pedido de embargos de terceiros para impedir que sua parte em imóvel adquirido em esforço comum e conjunto do casal seja excluído da penhora.
Decisão neste sentido mereceu profundo e memorável atenção pela 4ª Turma do STJ, que acolheu recurso de uma dona de casa contra decisão do Tribunal de Alçada do Paraná. Segundo o relator do processo, ministro Barros Monteiro, os efeitos da sentença que reconhece a união estável do casal devem retroagir à época do início da convivência comum [1].
– Reconhecida a sociedade de fato (união estável), a mulher era co-possuidora e condômina dos bens amealhados durante o período de convivência com seu companheiro. E como tal, ela é parte legítima para opor embargos de terceiros, em defesa da metade ideal do imóvel que lhe fora reconhecida? afirma o ministro.
Acrescenta Barros Monteiro, que a Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, o que constitui motivo suficiente para dar legitimidade à companheira para defender sua parte do imóvel da penhora.

3.2: As decisões abaixo, principalmente do Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná, confirmam o direito da concubina em manobrar os Embargos de Terceiros como remédio adequado para por a salvo da constrição, não só a meação, direito inquestionável, como também o imóvel como um todo em face ao reconhecimento da aplicação da lei 8.009 no caso específico. E como unidade familiar assegurada por este instituto, o imóvel torna-se impenhorável.

– A unidade familiar é impenhorável por dívidas dos cônjuges, dos pais ou dos filhos, conforme o artigo 1º da Lei n.º 8.009/90….-  (JTAERGS 100/312) [2].

Está sumulada a firme posição da Corte do STJ sobre a legitimidade do cônjuge do executado para opor embargos de terceiro em defesa de sua meação (Súmula 134/STJ) e, em razão do art. 226 da Constituição da República que reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, tal disposição deve ser aplicada, por analogia, quando é a companheira quem pleiteia os embargos de terceiro em defesa de sua meação.
O conceito de entidade familiar, no direito civil brasileiro, portanto, protege inquestionavelmente a união estável, conforme abaixo demonstrado:

Tribunal de Alçada de Minas Gerais

Acórdão : 0308506-5 Apelação (Cv) Cível Ano: 2000 Proc. Princ.: 97.102319-7
Comarca: Belo Horizonte/Siscon
Órgão Julg.: Segunda Câmara Cível
Relator: Juiz Nilson Reis
Data Julg.: 20/06/2000
Dados Publ.: Não publicado

Ramo de Dir.: Cível
Decisão: Unânime

E M E N T A
Ação de embargos de terceiro. Concubina. Defesa do bem constritado com base na Lei nº 8.009/90. Cabimento.
1 – É perfeitamente cabível que a concubina, na qualidade de terceira prejudicada, defenda a impenhorabilidade do bem imóvel penhorado na execução promovida em face de seu companheiro.
2 – É insustentável o indeferimento da inicial da ação de embargos de terceiro, que adota o entendimento segundo o qual a matéria referente à união estável deva ser discutida no Juízo de família, quando o cerne da questão é a impenhorabilidade do bem de família.
3 – Recurso provido.

Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

PROCESSO: 0531988-2
RECURSO: Apelação Cível
ORIGEM: São Paulo
JULGADOR: 3ª Câmara
JULGAMENTO: 14/09/1993
RELATOR: Aloísio Toledo Cesar
DECISÃO: Unânime
PUBLICAÇÃO: MF 3007/NP -BOLETIM 68
BEM DE FAMILIA – CONCUBINA E LEGITIMACAO PROCESSUAL AO PEDIDO DE EXCLUSAO DA PENHORA – IMOVEL RESIDENCIAL PROPRIO DE ENTIDADE FAMILIAR – TRATAMENTO CONSTITUCIONAL, QUE RECONHECE A UNIAO ESTAVEL CONCUBINARIA COMO ENTIDADE FAMILIAR – CF, ART. 226, PAR. 3 – CIRCUNSTANCIA QUE LEGITIMA A CONCUBINA AOS EMBARGOS DE TERCEIRO PARA EXCLUIR A PENHORA DE IMOVEL RESIDENCIAL DO CASAL COM FUNDAMENTO NA LEI N. 8009/90 – EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS – DECISAO MANTIDA.
ANOTACOES DA COMISSAO: NO MESMO SENTIDO AC. 598.866-7 – REL. LOBO JUNIOR – 9. A CAMARA – V. U – SAO PAULO 19.09.95 – (WTCN/SFT)

3.4: Com o advento da CF/88, a união estável entre o homem e a mulher, não unidos pelo matrimônio, passou a ser reconhecida como uma entidade familiar para efeito de proteção do Estado (art. 226, § 3º). Inicialmente, afirmou a família como a base da sociedade. Como decorrência lógica, imprimiu-lhe proteção através do Estado, assistindo a tantos quantos acompanham. Ao lado do casamento, insculpiu a locução “entidade familiar”. Daí abrigou como tal, além da comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, a união estável entre o homem e a mulher. Mas fortaleceu o instituto do matrimônio, tanto por fazer a lei cumprir a facilitação da união estável em casamento, quanto por reafirmar gratuidade na celebração quando civil e quanto ainda por conferir tal efeito ao religioso nos termos da lei. Digno notar a facilitação do divórcio ao remover obstáculos para extinção do vínculo matrimonial.
3.5: Dizem alguns que a “Constituição expressamente estatuiu a união estável como instituição de direito de família, o que representa mais do que disciplinar o que já vinha sendo aceito pelos Tribunais”. Mas, reconhecem: “Prevendo a conversão em casamento, demonstra que não quis igualar em seus efeitos o casamento e a união estável”. Porém, concluem “entender de toda a conveniência que a lei defina o que venha a ser a união estável, mas, nem por isso, o dispositivo constitucional deixava de ser aplicável”. Cabendo daí, “na ausência de definição legal, o poder e o dever de se estabelecê-la pela doutrina e jurisprudência” (cf. FRANKLIN ALVES FELIPE, Adoção, Guarda, Investigação de Paternidade e Concubinato, Forense, 4ª edição, págs. 87 e 88).
3.6: Outros juristas esposam semelhante entendimento, como JOÃO BATISTA ARRUDA GIORDANO, Ajuris, 45/253: “Placitada a questão da relevância do papel destinado à jurisprudência como elemento explicitador dos conceitos que repousam no interior das normas legais, pode-se agora, sem refolhos, afirmar que aos Juízes, caso a caso, não aos legisladores, caberá o mister de esclarecer o que é e o que não é a união estável, onde a união estável se acha e onde ela não se acha. Nessa tarefa, naturalmente, os tribunais haverão de usar os subsídios fornecidos pela melhor doutrina e pela legislação dos povos mais adiantados, além daquela contribuição pessoal dos próprios Juízes.
A missão de definir a noção de união estável é dos tribunais, não do legislador, e que, na investigação do conceito, o julgador deverá valer-se dos seguintes subsídios: elementos indicados pela doutrina pátria, isto é, ostensividade ou notoriedade das relações, comunidade de vidas, fidelidade, continuidade e dependência econômica, que estarão todos reunidos, ou alguns deles; e elementos aportados pelo Direito alienígena, como a existência de contrato informal ou de filhos, ou ainda o decurso de um certo tempo desde o início da união”.
3.6: O Des. BARBOSA MOREIRA, no entanto, foi quem melhor apropriou o tema união estável. Depurou-o, tornando desnecessária qualquer outra elucubração exegética em relação ao mesmo. Assim: “Para que se reconheça a existência da sociedade de fato entre concubinos, continua a ser necessária a prova da conjugação de esforços economicamente relevantes, no sentido da formação de patrimônio comum. O art. 226, § 3º, da CF/88, não eliminou a diferença entre o casamento e a união estável, não formalizada entre homem e mulher, nem submeteu esta última, para todos os efeitos, à disciplina do direito de família. Depois de estatuir, no caput do art. 226, que a ‘família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado’, reza a CF no § 3º, do mesmo dispositivo: ‘Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento’. Significa tal regra que as medidas porventura adotadas pelo Estado em benefício da família hão de aproveitar também as uniões não formalizadas, mas estáveis, entre homem e mulher, as quais se consideram, para esse fim, como ‘entidades familiares’. Por exemplo: se em lei referente à locação de imóveis se excluir a possibilidade da denúncia vazia com referência aos alugados para moradia se aplica a qualquer imóvel alugado onde residem homem e mulher estavelmente unidos, ainda que não casados; quando o art. 4º, caput, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, assegura o benefício da assistência judiciária a quem não possa pagar as custas de processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ‘ou de sua família’, esta última cláusula abrange as uniões estáveis entre homem e mulher, conquanto não oficializadas.
Na própria CF, é assim que se devem interpretar disposições como as dos arts. 183, caput, e 191, caput, onde se contemplam hipóteses especiais de usucapião, com emprego da palavra ‘família’. O destinatário da proteção consagrada no art. 226, § 3º, não é cada um dos partícipes da União, em face do outro, mas a entidade familiar, vista como conjunto. De resto, acrescenta o § 4º que também se considera entidade familiar ‘a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes’. Aí, do mesmo modo, o fim da norma não consiste em proteger isoladamente o pai, ou a mãe, ou o(s) descendente(s). Protege-se, isso sim, o grupo constituído por algum dos pais e pelo(s) descendente(s). Onde quer que se encontre regra jurídica editada para conferir benefício, vantagem, preferência, à ‘família’, todo conjunto ou grupo com as características do § 3º, ou do § 4º do art. 226 fará jus ao benefício, à vantagem, à preferência. Nisso se esgota o alcance das regras constitucionais. A norma do § 3º, de maneira alguma atribui ao homem ou à mulher, em união estável, situação jurídica totalmente equiparada à de homem casado ou à de mulher casada. Ao admitir-se tal equiparação, teria desaparecido por completo a diferença entre a ‘união estável’ não formalizada e o vínculo matrimonial. Isso, porém, é insustentável à luz do próprio texto: se as duas figuras estivessem igualadas, não faria sentido estabelecer que a lei deve facilitar a conversão da ‘união estável’ em casamento. Não é possível converter uma coisa em outra, a menos que sejam desiguais: se já são iguais, é desnecessária – e inconcebível – a conversão (TJRJ- Ac. unân. da 5ª Câm. Cív., de 06.08.1991 – Ap. 1.123/911 – Rel. Des. BARBOSA MOREIRA), Ref. 56.067”. COAD, 16.12.1992.
3.8: Não há muito que acrescentar a estas judiciosas considerações, porém, a toda evidência, a união estável referida pela Constituição é de pessoas desimpedidas, o que escancara-se através da facilitação no texto constitucional na conversão da mesma em casamento.
3.9: Daí não há construção jurisprudencial e doutrinária possível que equipare os dois institutos. No entanto, como veremos adiante, é plausível estender-se às pessoas separadas, ainda sem divórcio, a possibilidade de constituir uma união estável desde que, é claro, não afronte o casamento.
3.10: Essas condições são as denominadas de – puras – presentes no caso em análise. Para que o concubinato seja considerado “puro” deve ainda revestir-se das circunstâncias próprias da união conjugal, ou seja:
1) Coabitação (convivência more uxório), mesmo teto. Saliente-se – a coabitação é elemento natural, embora não essencial pelo que dispõe a Súmula 382 do STF: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato”.
2) Fidelidade ou exclusividade – a relação deve ser necessariamente monogâmica.
3) A relação precisa ser estável e perdurar no tempo.
4) Continuidade das relações sexuais.
5) Inclui-se também a notoriedade, eis que gera a presunção de casamento.

Portanto, presentes os pressupostos mais simples da existência da união estável entre a Embargante e o pai das Embargadas, resta admitir-se a possibilidade da defesa do imóvel com base no dispositivo antes enfocada que protege este entidade familiar.

4: Requerimento
Em assim sendo, e estando presente todos os pressupostos para o recebimento, conhecimento e deferimento do direito, requer:
a) A distribuição por dependência desses embargos a este juízo em face ao Autos de precatória sob n.º ___, com seu apensamento ao mesmo;
b) Em caráter liminar, portanto, inaudita altera pars, seja concedido a suspensão do processo principal, consequentemente das praças já designadas para os dias 24/04 e 25/05/01;
c) Ao final sejam os embargos julgados inteiramente procedente com a exclusão da meação da Embargante sobre a penhora do imóvel descrito nesta petição no item 1.1, com consequente condenação das Rés ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes em percentual não inferior a 20% sobre o valor da pretendida meação.
d) Por último, seja concedido a Embargante o benefício previsto pela Lei 1.060 de 05.02.1950, porquanto, não possui renda suficiente a permitir-lhe suportar os gastos com custas judiciais e outros, sem que haja comprometimento de suas necessidades primárias.
Atribuiu-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Pede Deferimento

Ivan Pegoraro – Marcos Leate – Aulo Prato

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Grupo de advogados atuante em todo o Norte do Estado do Paraná
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Notas do texto:

[1] RESP n.º 93355/PR ? Recurso Especial ? DJ do dia 18/12/2000, p. 197, Min. Barros Monteiro, Quarta Turma

[2] Vide Theotônio Negrão em sua obra, ?CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO EM VIGOR? , 30ª e., Ed. Saraiva, p. 1050, em nota 20a.do Art. 1º da Lei 8.009.

Fonte: Escritório Online

Ivan Pegoraro
Advogado em Londrina – Paraná
Especializado em questões imobiliárias

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