TJ/MA: Viagem cancelada por caso fortuito não dá direito a indenização por dano moral

Um grupo de pessoas que teve uma viagem interrompida em razão de caso fortuito não tem direito à indenização por danos morais. Conforme a sentença proferida no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o cancelamento da viagem deu-se em razão de evento imprevisível, cuja culpa não deve ser creditada às rés. O caso em questão tratou de ação movida por um grupo de pessoas, em face da Latam Air Lines e CVC Brasil. De acordo com os autores, que adquiriram junto à requerida CVC Brasil Operadora de Viagens e LATAM Air Lines dois pacotes de viagem para visitar a cidade de Salvador (BA) que incluíam o translado aéreo de São Luís (MA) a Salvador, bem como seis diárias no hotel Golden Park Salvador Hotel.

Afirmam que o voo estava previsto para sair de São Luís em 17 de junho de 2020 com volta em 23 de junho de 2020, operado pela companhia aérea citada. Narram, no entanto, que em razão da pandemia da Covid, o voo foi cancelado e não houve o reembolso dos valores pagos. Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando as partes autoras indenização por danos morais e materiais. Em sede de contestação, a parte requerida LATAM defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade na ação e, no mérito, sustentada nos termos da Lei 14.0343/2020, alega que poderiam os consumidores em caso como o das requerentes optar por crédito para compra de bilhete aéreo futuro, reembolso em até 12 meses ou remarcação dos bilhetes quando disponível.

Defendeu, ainda, que nenhum prejuízo foi causado às autoras, não havendo, assim, que se falar em danos morais. Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos formulados. Por sua vez, a parte requerida CVC Brasil sustentou, também, sua ilegitimidade na ação e, no mérito, diz que respeitou integralmente o disposto na legislação pertinente, a saber, a Lei n° 14.046/2020, já tendo concedido crédito às partes autoras. Defendeu, ainda, a impossibilidade de indenização por danos morais, justificando que a situação descrita no processo configura caso fortuito ou de força maior. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

DÚVIDAS SOBRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

“Adentrando no mérito, frisa-se que a questão deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica entre as partes é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final (…) Na espécie, as partes controvertem sobre falha na prestação de serviços por parte das requeridas em razão de negativa de reembolso de passagens aéreas canceladas em decorrência da pandemia do coronavírus (…) Em razão da alegação de falha na prestação de serviços fundar-se em cancelamento de pacote de viagens ocorrido durante pandemia, o feito reclama a aplicação da Lei nº 14.046/2020”, fundamenta a sentença.

Essa lei prevê, dentre outras disposições, no Artigo 2º: “Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados, ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas (…) O crédito a que se refere este artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023”.

A Justiça entendeu que a interrupção da viagem decorreu de caso fortuito, cujo efeito processual é a quebra do nexo de causalidade da responsabilidade civil. Desse modo, entende-se que não restou configurada qualquer falha na prestação dos serviços por parte das requeridas. “Por sua vez, sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam artigos da Constituição Federal (…) Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc”, ressaltou.

E finalizou: “Nesse diapasão, tendo em vista que a situação dos autos se trata de cancelamento dos serviços nos termos trazidos pela mencionada norma, não há que se falar em indenização por danos morais (…) Ante o exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar improcedentes os pedidos da presente ação”. A sentença foi expedida pelo juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, auxiliar de Entrância Final.


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