TJ/RN: Celeridade – Ação de divórcio consensual é sentenciada em apenas 16 horas

Foram necessárias apenas 16h entre o ingresso de um pedido de divórcio consensual e a decisão judicial, proferida pelo juiz da 1ª Vara da Comarca da Ceará-Mirim, Herval Sampaio. O pleito formulado pelo casal ocorreu por volta das 18h dessa terça (23) e a sentença publicada em torno das 10h, na manhã desta quarta-feira (24).

As partes ingressaram com o pedido de divórcio às 18h41 de ontem (23) acompanhados da documentação necessária. Às 10h07, o magistrado José Herval Sampaio Júnior assinou a sentença reconhecendo o pedido, sendo tudo devidamente registrado no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

O caso concreto favoreceu a celeridade no julgamento, já que inexistiam bens a serem compartilhados, assim como filhos menores frutos da união, dispensando-se, assim, vistas do processo pelo Ministério Público.

Na decisão, o magistrado observou que a Emenda Constitucional Nº 66/2010 dispensou a comprovação do lapso de separação de fato do casal, devendo ser aplicada ao caso. Dessa forma, diante de tal dispensa, tornou-se desnecessária a realização de audiência.


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