TJ/AM condena Facebook a excluir perfil falso e indenizar requerente

Profissional usa perfil para fins de trabalho e teve dados pessoais utilizados indevidamente, sem conseguir resolver problema de forma extrajudicial.


Sentença do juiz Luís Cláudio Cabral Chaves, respondendo pelo 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou rede social a excluir definitivamente perfil falso da plataforma no prazo de 48 horas e a indenizar requerente em R$ 10 mil por dano moral, em processo que trata de direito de imagem.

Segundo a inicial, a requerente é profissional da área da saúde e criou um perfil no Instagram para divulgação de seu trabalho e atividades afins, mas tomou conhecimento de que seu perfil havia sido hackeado com a criação de um perfil falso, usando sua fotografia e dados pessoais.

Depois de tentar resolver o problema de forma extrajudicial e não ter tido sucesso, a profissional entrou com a ação judicial, trazendo provas de impressões do perfil falso e do original e das tratativas anteriores.

Ao analisar o pedido, o juiz Onildo Santana de Brito concedeu liminar em 08/08/2022 determinando a suspensão da conta com falso perfil usando os dados da profissional, devido ao fundado receio de que a parte requerente fosse atingida por dano irreparável ou de difícil reparação caso o perfil com seu nome não fosse imediatamente excluído da plataforma.

Na contestação, a empresa Facebook Brasil alegou que as operações do Facebook e do Instagram não fazem parte das suas atividades. No mérito, argumentou que quando um conteúdo não violar as regras contratuais do serviço Facebook, conforme a Lei n.º 12.965/2015 (Marco Civil da Internet), os serviços de internet só podem ser compelidos a providenciar a remoção de conteúdos existentes em seus respectivos websites por ordem judicial específica que ateste a ilegalidade do material em questão e que individualize o conteúdo por intermédio da URL.

Em audiência de conciliação ocorrida em 24/08, durante mutirão realizado pela unidade judicial, a requerida não ofereceu proposta; dispensando as partes a oitiva de testemunhas e a audiência de instrução e julgamento, o processo seguiu para decisão.

Na sentença, o juiz Luis Cláudio Cabral Chaves observou que o caso se caracteriza por relação de consumo, em que há responsabilidade objetiva e solidária das partes envolvidas na cadeia quanto a direitos e obrigações. E, no mérito, julgou procedente a ação, condenando a empresa a excluir o perfil e a indenizar a profissional, a fim de compensar o sofrimento, punir o ofensor e desestimular a prática, conforme jurisprudência.

“É cediço que a responsabilidade objetiva tem como pressupostos básicos um ato ilícito, um dano e o nexo causal. Sendo assim, restam configurados na lide os elementos caracterizadores dos danos alegados pela requerente, uma vez que a requerida não comprovou o cumprimento da ordem judicial (…) tornando-se passível de responsabilização pelos danos morais alegados”, afirmou na sentença o magistrado.

Processo n.º 0723180-47.2022.8.04.0001


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