TJ/SC: É inadmissível fornecer água a imóveis clandestinos e irregulares

É inadmissível o fornecimento de água a imóveis clandestinos e irregulares, assim caracterizados pela ausência de alvará de construção ou habite-se. Tal princípio norteou decisão da 4ª Vara Cível da comarca da Capital ao negar tutela antecipada em ação proposta pela proprietária de uma residência no Rio Tavares, em Florianópolis, que buscava compelir concessionária de serviço público a garantir o fornecimento do serviço em seu imóvel.

A dona da casa, irresignada com a negativa, interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça para tentar reverter o entendimento. A matéria foi enfrentada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, mas acabou por receber tratamento similar e com os mesmos fundamentos já expostos em 1º grau.

A proprietária, em seu agravo, alegou pagar IPTU do imóvel e já dispor de energia elétrica – menos água, que já serviria todas as demais casas das redondezas. “A existência de outras edificações em situação semelhante e de destinatários dos serviços não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, e não imitados”, destacou Boller na ementa, ao colacionar precedente sobre o tema.

O colegiado seguiu seu voto de forma unânime, sob o entendimento de que a segurança das edificações, a preservação do meio ambiente equilibrado e a ordem urbanística devem sobrepor-se ao interesse individual. Indispensável, neste caso, seria a existência de alvará de construção e habite-se, como forma de a municipalidade demonstrar sua aquiescência e a consequente legalidade da construção. A ação seguirá na comarca até julgamento do mérito.

Agravo de Instrumento n. 5024668-38.2022.8.24.0000


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