MPF: Não cabe afastar o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas para fins de progressão de regime

A classificação do narcotráfico como infração penal equiparada a hedionda decorre de previsão constitucional expressa. Esse foi o posicionamento defendido pelo subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF). O parecer refere-se a recurso em habeas corpus ajuizado por homem condenado por tráfico de drogas. A defesa pede o afastamento do caráter hediondo do crime, a fim de conceder ao réu a progressão de regime.

O habeas corpus foi inicialmente apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o objetivo de, com o afastamento da equiparação, enquadrar o réu na alteração trazida pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. De acordo com a norma, pessoas sem antecedentes que forem condenadas por crimes comuns têm direito a progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena. Após ter o pedido negado duas vezes pela Corte Superior, o caso foi levado ao STF.

A defesa alega que, diante da precariedade do sistema prisional brasileiro, o afastamento da equiparação traz uma melhora prática e sustentável, contribuindo para diminuir a superlotação dos presídios. Argumenta também que não há lei classificando o tráfico como crime equiparado a hediondo. Com isso, pede o provimento do recurso para conceder a progressão de regime ao réu, conforme o tempo estipulado pela Lei Anticrime.

Posição do MPF – No parecer, o subprocurador-geral da República ressalta que a decisão do STJ está de acordo com a jurisprudência do STF. Segundo o entendimento predominante nos tribunais superiores, a Lei 13.964/2019 não retirou a equiparação do crime de narcotráfico. A norma somente afasta o caráter hediondo em casos de tráfico privilegiado, delito com pena mais leve voltado para réus primários, com bons antecedentes e que não integrarem organizações criminosas.

O membro do MPF acrescentou ainda que, conforme o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, são inafiançáveis, insuscetíveis de graça ou anistia e equiparados a crimes hediondos a prática da tortura, o terrorismo e o tráfico ilícito de drogas e afins. “A classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre de previsão constitucional expressa, não se tratando de interpretação extensiva in malam partem , razão pela qual a tese defensiva não merece acolhimento”, conclui o parecer.

Veja o Parecer no RHC 221782/SC


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