TRT/GO mantém multa de empresa que não cumpriu cota para contratação de reabilitados e PCDs

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento a um recurso em que a empresa questionava a multa imposta pela Superintendência Regional do Trabalho em Goiás (SRTb-GO) por descumprimento da cota previdenciária para trabalhadores reabilitados e pessoas com deficiência (PCD). No recurso ordinário, a empresa alegou nulidade do ato administrativo, e se fosse mantido, pediu a redução da multa aplicada. O colegiado acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Wanda Ramos, para afirmar que o auto de infração da SRTb-GO contém presunção de veracidade e legalidade, na medida em que corresponde ao poder de polícia estatal, competindo à empresa demonstrar fatos que levem a sua desconstituição.

A relatora observou que a empresa ao questionar o auto de infração deve comprovar a insubsistência do ato administrativo. Para a magistrada, o documento cumpriu os requisitos de validade por ter sido elaborado pela autoridade administrativa competente, seguiu parâmetros preestabelecidos com a descrição completa, clara e precisa sobre os fatos que ensejaram a autuação e o motivo ensejador, não havendo quaisquer vícios de finalidade.

Ramos explicou que o laudo contém a justificativa para a elaboração na própria SRTb, devido à necessidade e uso de computador, impressora e conexão com a internet para consultas a sistemas informatizados, análise de documentos, impressão e cópia para a empresa autuada, para maior legibilidade e garantia de seu direito de defesa. A magistrada ressaltou, ainda, a ausência de prejuízos sofridos pela empresa devido à lavratura ter se dado em local diverso. A relatora citou jurisprudência da 2ª Turma do TRT-18 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse sentido.

Acerca das vagas reservadas para trabalhadores reabilitados e PCD, Wanda Ramos destacou que a Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.298/1999 estabelecem o cálculo dos postos de trabalho. Ela explicou que no caso da empresa, que em 2019 contava com 516 empregados, a cota legal corresponderia a 4% do total de trabalhadores, resultando em 21 postos de trabalho. A magistrada ressaltou que a autuação ocorreu por que a empresa contava com 18 contratados em tal condição.

Wanda Ramos disse que cabia à empresa demonstrar a impossibilidade de cumprir a cota legal e a justificativa apresentada para o descumprimento seria a dificuldade para encontrar mão de obra para o preenchimento dessas vagas. “Todavia, a documentação juntada aos autos não revela que ela envidou todos os esforços necessários para cumprir a exigência legal”, considerou. A relatora disse que apenas a divulgação das vagas no site Linkedin, ainda com data posterior à autuação, seria insuficiente para comprovar as tentativas de preenchimento do percentual legal de vagas.

Processo: 0010527-89.2022.5.18.0009


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