MPF: Confederação precisa ter afinidade entre objetivos institucionais e conteúdo do ato questionado para propor ADI

Augusto Aras manifesta-se pelo não conhecimento de ação por falta de pertinência temática e de legitimidade da entidade requerente.


A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) não tem legitimidade para entrar com ação solicitando licença remunerada para os servidores públicos de Goiás em exercício de mandato classista. Esse é o posicionamento do procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.242 encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Aras pontua que a requerente representa, no âmbito nacional, apenas os policiais civis, entretanto busca obter licença que se aplica a todos os servidores públicos civis do estado de Goiás.

A Confederação argumenta que o art. 164 da Lei 20.756/2020 do Estado de Goiás, com a redação dada pela Lei 20.943/2020, suprimiu “o direito constitucional dos servidores estaduais de gozar de licença remunerada para o exercício de mandato sindical”. O parecer, no entanto, afasta a existência de inconstitucionalidade material, destacando que o dispositivo questionado não interfere na organização sindical nem prejudica a liberdade de associação sindical. A proposta legislativa, que alterou a redação do art. 164 da Lei 20.756/2020, alinhou o art. 92 da Lei federal 8.112/1990 para melhorar a situação fiscal do Estado de Goiás.

Outra justificativa apontada no parecer do PGR para o não conhecimento da ação foi a falta de pertinência temática, pois o STF exige a estrita adequação entre a finalidade estatutária das confederações sindicais e o conteúdo material da norma por elas impugnada. Considerando esse entendimento, “a entidade não se qualifica como parte legítima para propor a ADI, uma vez que suas finalidades são organizar, unificar, coordenar, defender, representar e encaminhar as lutas” dos policiais civis goianos, e o objeto da ação extrapola essa categoria profissional, já que busca estender o benefício a todos os servidores daquele estado.

Na manifestação, Augusto Aras menciona julgados do STF nesse mesmo sentido, como a ADPF 254-AgR/DF, na qual o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que, “se o ato normativo impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe, não seria legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa mesma classe impugnasse a norma, pela via abstrata da ação direta”. Sendo assim, o PGR opina pelo não conhecimento da ação.

Veja a manifestação na ADI 7.242


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