TJ/RN: servidão de passagem em terreno deve ser reaberta

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve o decidido pela 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que autorizou a reintegração de posse de um homem sobre uma área “esbulhada” (impedimento de acesso), devendo o réu retirar cerca, entulho, porteira ou qualquer outro elemento, a partir da ciência da sentença, com a devida restituição da servidão de passagem, sob pena de uso moderado da força policial e multa de R$ 300,00. A servidão é um ato voluntário entre os proprietários, por meio do qual um dos donos dos imóveis adquire o direito de utilizar um caminho de acesso através do segundo imóvel, aumentando assim sua utilidade e que se constitui diante da liberdade em contratar. Conforme os autos, no entanto, o acesso foi interrompido.

A decisão, contudo, acatou o pedido de apelação, apenas para reduzir o montante de indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil.

Segundo os autos, se verifica que a parte ré, ora apelante, não trouxe, aos autos, justificativa plausível da prática do esbulho praticado com instalação de cerca, porteira e vegetação morta sobre a servidão de passagem.

“Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (artigo 186 do Código Civil), vez que ocasionou transtornos de ordem moral ao autor/apelado, restando patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito do réu e os danos morais sofridos pelo autor”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Conforme a decisão, a redução da indenização se deu diante do fato de que o montante não pode ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização tem também essa finalidade.


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