TJ/SP condena de mãe que deixou filho sozinho em casa para ir a festa

Criança deixou a residência durante a madrugada.


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, que condenou mulher que deixou o filho de três anos sozinho em casa para comparecer a uma festa na cidade. A pena por abandono de incapaz foi fixada em 8 meses e 26 dias de prestação de serviços à comunidade.

Segundo os autos, a criança acordou sozinha no meio da madrugada e deixou a residência, sendo encontrada descalça, urinada e tremendo de frio por um morador local. Em juízo, a ré confessou o ocorrido e disse não imaginar que o filho sairia de casa em sua ausência.

Relator do acórdão, o desembargador Adilson Paukoski Simoni reiterou a irresponsabilidade e ratificou a conduta criminosa. “Evidente, por conseguinte, que a ré, genitora da vítima, descumpriu sua obrigação de cuidado e zelo para com o filho, apenas porque preferiu comparecer a uma festa, o que possibilitou que este ficasse à mercê de grandes perigos, dos quais não teria condições de se defender”, pontuou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Nuevo Campos e Fábio Gouvêa. A decisão foi unânime.


Publicação do Processo nº 1500935-31.2019.8.26.0541

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 20/07/2022
Data de Publicação: 20/07/2022
Região:
Página: 646
Número do Processo: 1500935-31.2019.8.26.0541
Subseção III – Processos Distribuídos

Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 707
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2022
1500935 – 31.2019.8.26.0541 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; ADILSON PAUKOSKI
SIMONI; Foro de Santa Fé do Sul; 2ª Vara; Ação Penal – Procedimento Ordinário; 1500935 – 31.2019.8.26.0541 ; Abandono de
incapaz; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelada: GABRIELA GOMES DAS DORES DA SILVA; Advogado:
Gabriel da Silva Roveri (OAB: 401254/SP) (Defensor Dativo); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de
eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela
Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.

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