TJ/SP nega indenização a acusado de latrocínio que teve imagem exposta em reportagem

Violação à presunção de inocência não configurada.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Diego Ferreira Mendes, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, negando indenização a um homem acusado de latrocínio que teve imagem exposta em reportagem veiculada por emissora de televisão.

Segundo os autos, o apelante foi filmado durante prisão em flagrante, em novembro de 2021, na Capital paulista, e ajuizou ação alegando violação ao princípio da presunção de inocência e ao direito de imagem por ter sua fotografia exposta e nome vinculado a crime pelo qual ainda não havia sido julgado à época – atualmente, o processo criminal está em grau de recurso após sentença de procedência em primeira instância.

Para a turma julgadora, não houve ato ilícito por parte da emissora de televisão, que apenas se limitou a reproduzir fatos de interesse público e agiu nos limites do direito de informação, o que afasta a pretensão indenizatória. “Os meios de comunicação que divulgaram esse fato verdadeiro não cometeram abuso no exercício do direito constitucional. Em que pese a insurgência do apelante, não há quaisquer provas de que as imagens divulgadas estariam dissociadas dos fatos narrados. Aqui não se pretende discutir a culpabilidade do autor, pois é tarefa da Justiça Criminal, mas sim a extrapolação no exercício do direito de imprensa, o que não ocorreu, tendo em vista que a reportagem se limitou a reproduzir os fatos de acordo com a prisão em flagrante”, pontuou o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani.

“A reportagem apenas narra a diligência policial e mais nada. Nenhum comentário depreciativo foi veiculado ou emitida qualquer opinião sobre os fatos. Estamos diante de um caso típico de colisão entre direitos fundamentais, a imagem, para o autor, e a liberdade de expressão, para a ré e, no caso, prevalece esta última dada a relevância para a coletividade. Por fim, os fatos divulgados eram públicos e por isso não há razão para condenar a ré a informar a fonte da reportagem”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone, Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

Processo nº 1012252-53.2021.8.26.0011


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