TJ/RN: Interrupção de prazo prescricional requer formalidades legais

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Parnamirim, que extinguiu processo de crédito tributário, entre o Município de Parnamirim e uma empresa de incorporação de empreendimentos imobiliários, diante do reconhecimento da prescrição (perda do prazo legal para efetivar movimentações judiciais), relacionada ao IPTU e a taxa de remoção de lixo 2010, objeto de Certidão de Dívida Ativa.

Segundo o órgão julgador, o parcelamento do débito tributário é uma das hipóteses de interrupção da contagem do prazo prescricional, circunstância em que recomeça a contar novamente do zero. Contudo, não foi o que ocorreu conforme a atual decisão. O ente público pretendia a satisfação de um crédito tributário que, no momento da propositura da demanda, atingia o valor de R$ 4.815,85 e diz que as conclusões lançadas na sentença desconsiderou que foi firmado, entre as partes (parcelamento do crédito tributário exequendo na data de 30 de janeiro de 2015), o que defende ter interrompido o prazo prescricional até a rescisão do parcelamento, que se deu em 1º novembro de 2026.

“Ora, é da Fazenda Pública o ônus probatório quanto à existência de parcelamento do crédito tributário, a pedido do devedor, como causa da interrupção da prescrição. E, do cotejar dos autos, infere-se que o município não informou no processo a ocorrência do parcelamento, limitando-se a juntar aos autos, após a prolação da sentença, mero Espelho de Parcelamento, prova que não se presta à finalidade pretendida à comprovação do Pedido de Parcelamento do crédito tributário feito pelo contribuinte com força para interromper o prazo prescricional”, esclarece o relator do recurso, desembargador Amaury Moura.

Segundo o julgamento, em razão do longo tempo de paralisação dos autos, o juiz inicial determinou, por duas vezes, a intimação da Fazenda Pública para se manifestar nos autos, que permaneceu inerte de noticiar o parcelamento do crédito tributário, com observância das devidas formalidades.

Apelação Cível Nº 0102942-46.2013.8.20.0124


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