TJ/PB: Casa de show não é responsável por furto de celular

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba afastou a responsabilidade de uma casa de show pelo furto de um celular de uma mulher durante festa ocorrida no estabelecimento. O caso é oriundo da 6ª Vara Cível da Capital e foi julgado na Apelação Cível nº 0871057-04.2019.8.15.2001, que teve como relator o desembargador Leandro dos Santos.

“Em nenhum momento restou comprovado que a casa noturna, responsável pela organização do evento, assumiu o dever de guarda e vigilância sobre os objetos pessoais dos clientes, incluído nesse rol a Autora. Diferentemente ocorre quando deixa-se um objeto na chapelaria/guarda-volumes, por exemplo, que por natureza do contrato exige a vigilância e proteção do bem”, afirmou o relator, em seu voto.

O desembargador ressaltou, ainda, que a própria autora da ação alega que sua bolsa estava o tempo todo ao seu lado, e no seu interior encontrava-se o seu aparelho celular, quantia em valor e demais pertences, assim, estava, portanto, sob sua vigilância pessoal.

“Assim, se o infortúnio do furto ocorreu, ou foi por descuido da Promovente ou por fortuito externo (ação de terceiros), pois, percebe-se que não havia dever de guarda do Recorrido em relação aos pertences pessoais da Autora, excluindo-se a responsabilidade do prestador de serviços, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC. Por fim, excluída a responsabilidade do fato ao prestador, não há que se cogitar em danos materiais, nem sequer morais”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0871057-04.2019.8.15.2001


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