TJ/TO: Juiz cancela serviços de assinatura de empresa telefônica e a condena a pagar R$ 5 mil por danos morais a usuária

Cancelar os serviços de “Assinatura ofertados por empresa telefônica , sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 até o limite de R$ 5.000,00.

Essa foi a decisão, na última segunda-feira (13/2), do juiz Fabiano Gonçalves Marques, titular da Comarca de Alvorada/TO, em Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela usuária do serviço de telefonia em desfavor da empresa.

O magistrado determinou ainda que a empresa ressarça a autora na importância indevidamente paga, “qual seja, R$ 61,80 em dobro, R$ 123,60; devidamente acrescido de correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora a partir da citação, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único do CDC”.

A empresa terá ainda que pagar, a título de danos morais, o equivalente a R$ 5 mil, acrescido de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), da data da citação (“relação contratual”), visto que a usuária comprovou nos autos o pagamento pelos serviços oferecidos.


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