TJ/PB: Indenização por danos morais contra energisa por interrupção prolongada de energia no período natalino

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso oriundo do Juízo da Vara Única da Comarca de Cabaceiras, a fim de majorar para R$ 2 mil o valor da indenização, por danos morais, em face da Energisa Borborema. O caso envolve a interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica no período natalino. A relatoria do processo nº 0800102-89.2019.8.15.0111 foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

“As questões devolvidas em sede recursal diz respeito à ocorrência de dano moral em virtude da interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica no período natalino, o que, segundo consta na inicial, frustrou ‘a tão planejada festa familiar de natal com amigos e familiares, causando inegável constrangimento a parte autora e a sua família, que não pode festejar o natal conforme longamente programado”, e à extensão da prestação indenizatória”, destacou o relator em seu voto.

A Energisa nega a existência de culpa, pretendendo a exclusão de sua responsabilidade por suposto caso fortuito/força maior, alegando interrupção acidental no sistema elétrico, tendo por justificativa “condutor da rede de AT partido em virtude de árvore sobre a rede, ocorrida em face de fortes vendavais e chuvas que ocorreram na região”. Tal afirmação, de acordo com o relator, não afasta sua responsabilidade, ante a previsibilidade e resistibilidade.

“A alegada queda de árvores na rede elétrica da apelante não se insere nessas excludentes de responsabilidade, porquanto a concessionária de energia elétrica tem o dever de efetuar regulares manutenções na rede, inclusive com a poda de árvores que ameacem ruir sobre os cabos de energia”, ressaltou o relator, acrescentando que os danos morais são evidentes, configurados na frustração ocasionada nos festejos natalinos em virtude da falta de energia elétrica.

No tocante ao valor da indenização (R$ 800,00) fixada na sentença, o relator observou que a quantia revela-se desrazoável, especialmente se considerada a condição econômica da empresa, sem que implique em seu enriquecimento ilícito, devendo, portanto, ser majorado para R$ 2.000,00.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800102-89.2019.8.15.0111


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