TJ/AC: Consumidor superendividado não pode ter fornecimento de energia interrompido por falta de pagamento

O Juiz da 4ª vara cível da comarca de Rio Branco, Marcelo Coelho De Carvalho deferiu nessa sexta-feira, 24, liminar proibindo a empresa de energia do Acre de suspender o fornecimento de energia elétrica a um consumidor superendividado.

A ação com base na lei nº 14.181/2021 (lei do superendividamento), na qual a parte autora requer a adequação de valores relativos à dívida contraída junto à Energisa Acre. A referida lei define superendividamento como a situação em que o consumidor está diante da impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.

Entretanto, segundo o art. 54-A do CDC para repactuação das dívidas não é permitido ao autor privilegiar um credor em detrimento do outro. Desta feita, o ele deverá apresentar planilha completa das despesas correntes mensais juntamente com suas receitas, demonstrando a quantia líquida restante, além de requerer a inclusão dos demais credores no polo passivo da ação.

Por tratar-se de serviço essencial e ser a medida reversível, DEFIRO em parte a medida liminar vindicada para determinar que a ré se abstenha de suspender a energia elétrica na unidade de titularidade da parte autora sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento, limitada a 30 dias, determinou o Magistrado.

Processo nº 0703297-64.2023.8.01.0001

 


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