TJ/TO: Plano de saúde do governo do Estado deve fornecer tratamento médico a usuário com câncer

Atuando pelo 1º Juizado Especial da Comarca de Palmas, o juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni determinou que o plano de saúde do governo do Estado forneça medicamento a um usuário diagnosticado com “hepatocarcionma irressecável”, cujo tratamento depende da medicação “Lenvima 4MG 30 CAPS – DURA – CAPS”.

O medicamento, que contém a substância lenvatinibe, é usado para tratamento de pacientes adultos com um tipo de câncer de tireoide, localmente avançado ou metastático, progressivo, que não responde à terapia com iodo radioativo e carcinoma hepatocelular (câncer de fígado).

Na sua decisão, o magistrado lembrou que o fato da medicação ser prescrição off label — quando o remédio é usado para um tratamento não previsto na bula – não retira a obrigatoriedade de seu fornecimento pelo plano de saúde, uma vez que cabe ao médico a indicação do melhor caminho para cura da enfermidade de seu paciente, não havendo pelo plano de saúde a oferta de outra solução para recuperação do paciente.

Danos morais

Já ao analisar o pedido de danos morais feito pelo usuário e defesa feita pelo Estado, o juiz Marcelo Faccioni lembrou que o plano de saúde dos servidores públicos do Estado do Tocantins é de natureza de autogestão, sem fins lucrativos, não se aplicando ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo hipótese de incidência da Súmula nº 469 do STJ.

Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

O juiz lembrou ainda que a questão acerca da natureza da relação da ANS e cobertura pelo plano de saúde, se é taxativo ou exemplificativo, passou por nova análise do STJ, por sua 2ª Seção, que, ao julgar o REsp 1.886.929, em junho de 2022, definiu as teses, entre as quais a de que “procedimentos e eventos em saúde suplementar são, em regra, taxativo” e a que diz que a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante na relação da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol.


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