TJ/PB rejeita pedido de revisão criminal de réu condenado por homicídio qualificado

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de Revisão Criminal que buscava absolver um réu condenado a uma pena de 23 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por ter infringido o artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal. A parte autora alega que, após ser condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Alagoinha, houve a interposição do recurso apelatório, tendo suscitado que a decisão plenária seria contrária à prova dos autos, uma vez que não existiam provas suficientes da autoria delitiva, sendo negado provimento.

O relator da Revisão Criminal nº 0825377-77.2022.8.15.0000 foi o desembargador Frederico Coutinho. Em seu voto, ele afirma que no caso dos autos o Plenário do Júri, em sua forma soberana, optou por uma das versões apresentadas, mais precisamente a tese da acusação.

“Ora, a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri é princípio constitucional, só sendo possível seu afastamento quando não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo. In casu, os jurados, ao preferirem a narrativa condenatória, não contrariaram de forma manifesta as provas, logo, o julgamento não comporta anulação, pois, o Conselho de Sentença entendeu por condenar o acusado, em vista do contido no conjunto probatório existente nos autos, como de fato fez”, frisou o relator.

O desembargador afirmou, ainda, que a matéria foi submetida ao crivo da Câmara Especializada Criminal, que negou provimento ao recurso interposto, cujo acórdão rebateu todas assertivas do inconformismo, ratificando os termos postos na sentença condenatória.

“Constata-se que a pretensão do requerente, na verdade, é o reexame de prova, sem qualquer produção de prova nova, com caráter apelatório, já, exaustivamente, apreciada, discutida e rebatida, oportunamente, havendo uma reiteração dos pedidos, inclusive, o de não observação ao contido no artigo 366 do Código de Processo Penal. Todavia, para o bom debate, houve a aplicação correta na instância a quo, vez que o requerente teve a prisão preventiva decretada e quando de sua prisão houve sua citação pessoal, entretanto, empreendeu fuga, prosseguindo o processo, normalmente, na forma do que dispõe o artigo 367 da Lei Processual Penal”, pontuou.


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