TJ/ES: Casal deve ser indenizado após atropelamento em ponto turístico

Vítimas estavam no Píer de Iemanjá quando foram atingidas por veículo carregado de materiais de construção.


Um casal entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra um consórcio e o Município de Vitória após serem atropelados em local reservado especificamente para pedestres.

Segundo consta no processo, os autores estavam no Píer de Iemanjá, na praia de Camburi, em Vitória, quando, de forma repentina e sem emitir qualquer sinal sonoro, um automóvel que carregava materiais de construção para obra local, com carroceria do primeiro requerido, a serviço do município, os atingiu.

Alegam ainda que foram atropelados enquanto o réu avançava em marcha à ré, sendo atingidos pelas costas, o que culminou em inúmeras e graves lesões por todo o corpo, assim como, permaneceram caídos, no local, sangrando, com dor, e sem receber assistência de qualquer membro da equipe. Aduzem também que, em razão da demora para a chegada da assistência médica e policial, utilizaram serviço de táxi para buscar atendimento hospitalar e odontológico de emergência.

Ainda segundo os autos, os rés alegaram ilegitimidade passiva, porém o juiz do 2° Juizado Especial Criminal entendeu que, no caso, há responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de serviços públicos, que deverão responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Sendo assim, após análise das provas, como fotografias e documentos, o julgador constatou que a culpa foi exclusivamente das rés, não havendo culpa das vítimas, pois no local do acidente não havia tela de proteção, placa de interdição ou qualquer tipo de sinalização.

Por fim, os requeridos foram condenados a pagar, solidariamente, o valor de R$ 9.175,19 a título de danos materiais, e, quanto ao abalo à dignidade dos autores, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil para a autora e R$ 10 mil para o autor, em razão de ter sido o mais lesado com o acidente, de modo que necessitará prosseguir com o tratamento odontológico.

“Destarte, a meu sentir, tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir outros atos afins, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas”, concluiu o magistrado.

Processo n° 0016437-50.2020.8.08.0024


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento