TJ/DFT: Empresas devem cumprir anúncio disponibilizado a cliente em site

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão que condenou a AME Digital Brasil, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e a Synapcom Comércio Eletrônico Ltda à obrigação de cumprir a oferta disponibilizada em site. Dessa forma, as empresas deverão cumprir solidariamente a oferta, consistente na venda de um celular, no valor de R$ 5.399,10, com cashback de 30% (R$ 1.500,00) e um relógio Smartwatch de brinde, além de aceitar o celular do autor, no valor de R$ 1.410,01, como parte do pagamento.

De acordo com o processo, no dia 2 de junho de 2022, a empresa anunciou celular da marca Samsung no valor de R$ 5.399,10, com cashback de 30% e, na mesma oferta, era garantido um brinde de um relógio Smartwatch. Além disso, ofereceu a possibilidade de o cliente utilizar o celular usado como parte do pagamento.

O autor alega que, na simulação realizada no site da Samsung, o seu aparelho usado foi avaliado em R$ 1.410,01. Informou que, na data e horário definidos para a oferta, ele tentou efetuar a compra, mas o site apresentou inconsistências, de modo que não foi possível finalizar as compras. Por fim, tentou contato com a parte ré a fim de solucionar o problema, porém sem êxito.

No recurso, a AME digital argumenta impossibilidade de cumprir a obrigação, pois tanto a oferta quanto a falha na prestação dos serviços ocorreram por causa da Samsung. As demais rés do processo, no entanto, não interpuseram recurso contra a decisão da 1ª instância.

Na decisão, o colegiado explicou que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores e destacou a sua responsabilidade por informações insuficientes ou inadequadas. Disse, ainda, que o autor comprovou a oferta que foi disponibilizada pelos fornecedores no site. Assim, “embora o celular seja um produto da requerida Samsung, é incontroverso que o cashback é um programa de recompensas fornecido pela recorrente AME. Logo, o descumprimento está diretamente relacionado ao risco da atividade lucrativa, tratando-se de fortuito interno incapaz de romper o nexo causal”, concluiu o relator.

Processo: 0707165-77.2022.8.07.0014


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