A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente a reintegração de posse de área ocupada irregularmente em faixa de domínio de rodovia e condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a indenizar os ocupantes pela demolição das edificações. O Juízo, porém, rejeitou o pedido de indenização referente ao faturamento de um restaurante existente no local pelo valor do fundo de comércio.
O DNIT indenizou os detentores da posse do imóvel; no entanto, o imóvel, onde funcionava o restaurante, era alugado para um casal que apelou sustentando a necessidade de reforma da sentença que reconheceu o direito à indenização apenas ao proprietário do imóvel, sem considerar o contrato de locação vigente ao tempo da reintegração da posse.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que a faixa de domínio das rodovias consiste na base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo. Trata-se de bem público, de uso comum, de propriedade da União e administrado pelo DNIT.
Atividade comercial – Para o magistrado, considerando que o imóvel se localizava em terreno público, ocupado irregularmente, não há falar em desapropriação da área ou aplicação da legislação inerente aos procedimentos de desapropriação. No caso dos autos, o DNIT, visando reduzir o impacto socioambiental das obras de duplicação da rodovia e considerando o reconhecimento de vulnerabilidade do possuidor na via administrativa, ofereceu acordo para indenização das benfeitorias existentes como medida excepcional de política social.
“Importante salientar que os apelantes defendem a necessidade de prévia e justa indenização da área e das suas perdas e danos decorrentes da desocupação com base na premissa equivocada de que se trata, no caso, de desapropriação. Não obstante, considerando que o imóvel se localizava em área pública, ocupada irregularmente, não há falar em desapropriação da área ou aplicação da legislação inerente aos procedimentos de desapropriação”.
O relator sustentou que o direito à indenização àquele que foi o responsável pelas benfeitorias não implica em direito de terceiro que utilizava a área para comércio em razão de contrato particular de locação. Afirmou que, considerando a existência de mera detenção de área pública, não há falar em indenização pelas perdas relacionadas à atividade comercial exercida no local.
Processo: 1000111-64.2017.4.01.3602