TJ/GO Admite IRDR relativo à responsabilidade solidária dos entes municipais da fiscalização de obras de infraestrutura em loteamentos

Os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto de relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, admitiram pedido de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (nº. 5499023-05.2021.8.09.0000) tendo como causa piloto o conflito de competência autuado sob o n° 5581568.22.2021.8.09.0069, ao fundamento de que existe repetição de processos sobre questões jurídicas afetas à responsabilidade solidária ou subsidiária do ente municipal nas ações de obrigação de fazer para instalação de obras de infraestrutura em loteamentos.

O pedido foi ajuizado por Cleone Souza de Oliveira em desfavor de SPE Villar Bavieira Incorporadora Ltda. A suscitante narra a existência de ações de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizadas em desfavor de sociedades do ramo imobiliário, principalmente loteadoras de imóveis no que concerne à obrigadão de instauração das obras de infraestrutura.

A questão unicamente de direito a ser dirimida reside em fixar se a responsabilidade dos entes municipais pela realização de obras de infraestrutura em loteamentos é solidária ou subsidiária, à luz do artigo 40 da Lei n° 6.766/1979. No processo, o relator argumentou que o município tem o poder-dever de promover o asfaltamento das vias, a implementação de iluminação pública, redes de energia, água e esgoto, os calçamentos etc. refere-se a todo o território do Município, nos termos do plano diretor e da legislação urbanística, conforme o artigo 182 da Constituição Federal, atendidos os mais carentes em primeiro lugar.

Observou que convém assinalar que a responsabilidade civil do Município em relação às obras de infraestrutura, decorrente da omissão no dever de fiscalização e de exercício do poder de polícia, é solidária com o loteador. “Apesar de a obrigação do Município ser solidária, pertinente à execução mediata das obras, a responsabilidade do ente municipal é subsidiária, isto é, o Município somente deverá pagar ou regularizar o loteamento caso o loteador não possa fazê-lo, como, por exemplo, quando o empreendedor não for encontrado”, explicou.

Conforme o relator, a responsabilidade subsidiária do Município em loteamento irregular está restrita à infraestrutura necessária para sua inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, iluminação pública. Frisou ainda que, nesse diapasão hermenêutico, à luz do entendimento jurisprudencial suso transcrito, forçoso concluir que, dentro da sistemática criada pelo artigo 40 da Lei n° 6.766/1979, a responsabilidade civil do Município é solidária, contudo, em relação à execução das obras de infraestrutura é subsidiária.

Julgamento causa piloto

Ao tratar sobre o conflito negativo de competência pelo juízo da vara da fazenda pública em face a da 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Guapó, o magistrado conheceu do conflito negativo de competência. Na ocasião, argumentou que ambos os juízos se declararam incompetentes para processar e julgar a ação. Dessa maneira, ficou configurado o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil.

Veja a decisão.
IDR n° 549902305.2021.8.09.0000

 


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