TJ/DFT: Lei que cria auxílio desempenho para servidores da Câmara Legislativa é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei 7.117/2022, que dispõe sobre criação de Auxílio Financeiro de Desempenho (AFD) para servidores efetivos da carreira legislativa. De acordo com o colegiado, o dispositivo viola a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

O Procurador Geral de Justiça do DF, autor da ação, declarou que a norma é inconstitucional porque cria vantagem remuneratória de valor indeterminado, sem demonstração prévia de impacto orçamentário e sem a existência de previsão orçamentária, “atribuindo artificialmente ao referido benefício natureza indenizatória, a despeito de sua natureza de gratificação, em flagrante tentativa de burla à incidência do teto constitucional de remuneração dos servidores públicos”.

O PGDF informa, ainda, que o auxílio está relacionado às atividades prestadas pelo servidor e visa remunerar o desempenho ótimo, como ocorre com as diversas gratificações de desempenho existentes nas carreiras da Administração Pública, e que o benefício foi denominado de auxílio ou indenização para imunizá-lo de imposto de renda e do teto remuneratório, o que violaria a probidade administrativa e a isonomia com os demais servidores que recebem gratificações de desempenho. Além disso, argumenta que a lei não fixa limite ou parâmetro de cálculo do AFD, “delegando a mero ato administrativo a definição do valor a ser pago aos servidores públicos da carreira legislativa do Distrito Federal”.

Por fim, ressalta que a lei afronta o artigo 157 da LODF, que exige que a concessão de qualquer vantagem remuneratória seja feita somente se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e prévia e suficiente dotação orçamentária. Segundo a legislação orgânica do DF, normas que criam vantagem remuneratória e aumentam despesas com pessoal devem vir acompanhadas de demonstrativos orçamentários, o que também não foi observado no Projeto de Lei 2.669/2022, que deu origem à lei contestada, apresentado sem qualquer demonstrativo ou estudo prévio.

Em suas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) afirmou que a Lei 7.117/2022 é constitucional e visa retribuir, sem fazer parte da remuneração, servidor que prestar serviços além da obrigação legal, em razão de necessidade de serviço. Destaca que a norma depende de regulamentação para produzir efeitos e que, em razão da eventualidade e do caráter voluntário do serviço, não há espaço para conclusão diversa de que a parcela possui natureza indenizatória, pois não incorpora e nem integra a remuneração, nem os subsídios, nem os proventos para qualquer fim. Informa, ainda, que foi incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO/2023) a previsão de acréscimo relacionada ao AFD, em Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, o que atenderia ao previsto na LODF.

A Governadora então em exercício do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do DF e a Procuradoria Geral de Justiça do DF manifestaram-se pela inconstitucionalidade da lei. A Desembargadora relatora registrou que a conclusão que decorre da análise da exposição de motivos do PL 2.669/2022, que dispõe que a finalidade da proposição é estabelecer a isonomia entre a Carreira Legislativa e diversas outras carreiras de Estado, e que se trata de gratificação de desempenho equiparada a paga a outras carreiras da Administração Pública.

“Intitulá-la de auxílio com caráter indenizatório resulta na tentativa de burla ao sistema jurídico tributário e ao limitador do teto constitucional, descontos que incidem sobre as verbas remuneratórias, conduta que viola o princípio da moralidade administrativa, uma vez que a Lei Complementar 840/2011(Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do DF) determina que vantagens de caráter indenizatório são excluídas do valor do teto de remuneração e não podem ser computadas na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição para a previdência social”, afirmou.

No entendimento da magistrada, o benefício foi instituído sem indicação de valores, parâmetros de cálculos nem critérios de pagamento, os quais foram delegados ao poder regulamentar da Câmara Legislativa, hipótese que viola, ainda, o princípio da reserva legal, que prevê que a remuneração dos servidores públicos somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Assim, a norma foi declarada inconstitucional com efeitos retroativos.

Processo: 0701622-04.2023.8.07.0000


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