TJ/SP: Casal em lua de mel que teve hospedagem cancelada pela ‘Decolar.com’ será indenizado por danos morais

Reparação também inclui ressarcimento do investimento.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em sua totalidade, decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, na Capital, que condenou uma operadora de turismo pelo cancelamento indevido da reserva de hospedagem de um casal que viajava em lua de mel. Além do ressarcimento do valor investido na compra, cada autor será indenizado em R$ 5 mil, a título de danos morais, conforme determinado pelo juiz Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva.

Segundo os autos, o casal havia adquirido um pacote de hospedagem para as Ilhas Maldivas, com viagem prevista para maio de 2020, mas precisou ser adiada em virtude da pandemia. Meses depois, os autores conseguiram reagendar a lua de mel. Dias antes da viagem, porém, foram surpreendidos com a notícia de que a reserva havia sido cancelada de maneira não justificada – problema não solucionado até o momento em que os requerentes desembarcaram no país.

O casal precisou arcar com os custos de uma nova hospedagem, inferior à previamente contratada, uma vez que os autores tiveram o limite de cartão de crédito comprometido em razão dos pagamentos realizados. “As diversas interações demonstradas com os documentos que instruem a petição inicial são suficientes à conclusão de que a falha na prestação dos serviços e a inércia da apelante em providenciar a substituição das reservas antes que os autores chegassem ao local de destino, engendraram o dispêndio de tempo vital do consumidor em extensão suficiente à supressão de atividade existencial, pressuposta da aplicação da denominada ‘teoria do desvio produtivo do consumidor’, frustrando os planos destes para sua lua de mel “, registrou o relator do recurso, desembargador Rômolo Russo.

Também participaram do julgamento os desembargadores L. G. Costa Wagner e Gomes Varjão. A decisão foi unânime.


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 06/04/2022
Data de Publicação: 06/04/2022
Região:
Página: 1162
Número do Processo: 1024029-02.2020.8.26.0001
Seção de Direito Privado
Subseção V – Intimações de Despachos
Processamento 17º Grupo – 34ª Câmara Direito Privado – Páteo do Colégio – sala 907/909
DESPACHO
Nº 1024029 – 02.2020.8.26.0001 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Apelante: Decolar.com Ltda – Apelada: Camilla de Santis Bontorim – Apelado: Rodrigo Serigatti Padilha – Vistos. Fls. 252: Intime-se a apelante (fls. 221/229) para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o valor do preparo nos termos da respectiva Certidão, sob pena de deserção
(NCPC, art. 1.007, § 2º). Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 4 de abril de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator – Magistrado(a) Rômolo Russo – Advs: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) – Yasmin Rodrigues Neves (OAB: 410501/SP) – Edson Eduardo Bicudo Soares (OAB: 221114/SP) – Pátio do Colégio, nº 73 – 9º andar – salas 907/909

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93362&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 06/04/2022 – Pág. 1162


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