TJ/SP: Falso operador de bolsa de valores Bruno Bassani Meglior é condenado por estelionato

Prejuízo da vítima estimado em R$ 600 mil.


A 3ª Vara Criminal de Santo André/SP, em decisão proferida pelo juiz Jarbas Luiz dos Santos, condenou um réu pelo crime de estelionato ao oferecer serviço de operador em bolsa de valores, apresentando-se como day trader. A pena fixada foi de um ano e seis meses de prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos em favor do ofendido, além do pagamento de multa.

Por meio de um amigo, a vítima conheceu o réu, que demonstrou ter bom conhecimento do mercado financeiro e apresentou-lhe sua forma de operar. Ele se apresentava como um verdadeiro especialista em investimentos, assumia para si o risco do negócio e declarava possuir um “fundo de reserva” a título de garantia. Diante disso, o ofendido foi convencido a realizar os aportes com o acusado. Ao verificar os relatórios dos investimentos, mostrou os números para outro amigo, que resolveu pesquisar sobre o investidor e descobriu que havia processos contra ele. Diante disso, a vítima tentou realizar o saque dos valores investidos, sem sucesso. O prejuízo foi estimado em R$ 600 mil.

“O que se verifica é que houve, em um momento, lucros com as operações realizadas”, afirmou o magistrado na sentença. Segundo o julgador, o conjunto de ações descritas nos autos não deixam dúvidas de que houve enriquecimento ilícito por parte do acusado em prejuízo da vítima, o que, somado ao meio fraudulento empregado para ludibriar, caracteriza o estelionato. “Diante de tais constatações fáticas e dos preceitos normativos acerca do tipo penal, não há como deixar de responsabilizar o réu pelo delito a ele imputado na medida em que ele obteve para si vantagens patrimoniais que, em consequência, devem ser tidas como ilícitas.”

O juiz destacou, ainda, que outras pessoas também foram vítimas do acusado, conforme o volume de processos de natureza cível distribuídos contra ele em Santo André, com total de prejuízos superior a R$ 2,5 milhões.
Cabe recurso da decisão.

 


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 22/02/2023
Data de Publicação: 22/02/2023
Região:
Página: 1045
Número do Processo: 1505501-13.2021.8.26.0554 
3ª Vara Criminal
COMARCA DE SANTO ANDRÉ
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
Processo 1505501 – 13.2021.8.26.0554 – Inquérito Policial – Estelionato – BRUNO BASSANI MEGLIOR – RENATO LOPES –
Vistos. Primeiramente, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de BRUNO BASSANI MEGLIOR, devidamente qualificado nos autos, a quem se imputa a conduta delitiva tipificada pelo artigo 171, caput, do Código Penal. Isto porque, além dos indícios de autoria extraídos do inquérito policial, se fazem presentes os requisitos indicados pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Registrem-se eventuais objetos, cobre-se a vinda de eventuais laudos faltantes, obtenham-se certidões dos feitos indicados na folha de antecedentes e comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia. No mais, para fins de escorreito prosseguimento do feito, cite-se e intime-se o réu para apresentação de defesa preliminar, nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP. Após a citação e apresentação de tal defesa, abra-se conclusão para ulteriores deliberações e, se o caso, designação de audiência com finalidade instrutória. Por fim, no que pertine ao pleito ministerial de bloqueio da importância de R$533.164,22 (quinhentos e trinta e três mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), deixo de apreciá-lo neste momento, vez que já foi objeto de análise e deferimento anterior (fls. 216/217). Int. – ADV: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), DENISE DA SILVEIRA PERES DE AQUINO COSTA (OAB 178523/SP), NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP)


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93368&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 22/02/2023 – Pág. 1045


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