Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.
Todo raciocínio envolve um silogismo.
Ele é composto de uma premissa maior, a outra é a premissa menor e a conclusão.
Quando a premissa maior estiver errada então a conclusão estará errada.
Dir-se-á que caracterizou um sofisma.
Quando a premissa maior for intencionalmente colocada errada chama-se paralogismo, por exemplo: todo homem é imortal. Essa premissa maior está errada, porque todo homem é mortal. Em seguida, a premissa menor, diz ora, sou homem logo sou imortal. O encaminhamento lógico pode ser correto, mas a conclusão está errada. aqui ocorreu um sofisma em lógica formal. Pode ser intencional ou não, dependendo da circunstância da elaboração do silogismo.
Levemos a lógica formal para o campo do direito.
Toda decisão judicial encerra um silogismo. Tanto na sentença como no voto proferido pela corte colegiada. essa decisão judicial pode conter um erro de hermenêutica (ciência que estuda a interpretação da lei). A decisão judicial pode ocorrer erro de procedimento (error in procedendo) como erro de justiça (error in judicando). No campo jurídico como a sentença é recorrível no nosso sistema jurídico a instância superior pode reformá-la como mantê-la.
É importante o operador do direito conhecer a técnica da lógica jurídica para poder identificar se a decisão judicial está certa ou não.
De outro lado, todo ato jurisdicional praticado pelo magistrado é necessário que o advogado examine a natureza jurídica do ato praticado por ele.
Se for uma decisão interlocutória sem que haja o exame do mérito apenas às condições da ação ou dos pressupostos processuais então é cabível o agravo de instrumento interposto no tribunal de justiça ou para corte superior.
De outro viés se a sentença envolver a questão de mérito é cabível a apelação para o Tribunal de Justiça, no prazo de quinze dias, cuja contagem deverá ser dos dias úteis.
Do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de cada Estado-membro da Federação cabe Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça cujo recorrente só pode discutir matéria jurídica. A matéria fática que envolva reexame de prova há vedação pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça diz o seguinte:
” A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Os recursos de agravo de instrumento, apelação, embargos de declaração e Recurso Especial, em regra, tratam-se de leis infraconstitucionais.
No Recurso Extraordinário só abrange matéria constitucional.
Caso haja discussão no processo cível que envolva matéria constitucional pode manejar-se o Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de quinze dias, sendo a contagem do prazo de dias úteis e não corrido.
No cível, com exceção de embargos de declaração com efeito modificativo ou não, o prazo será de cinco dias úteis.
O atual Código de Processo Civil de vigência a partir de 2015 nivelou os demais recursos para quinze dias e fê-lo bem.
Além do enfoques do atual sistema recursal é possível o manejo da ação rescisória e a querela nullitatis insanabilis.
DA AÇÃO RESCISÓRIA.
O artigo 966 do CPC reza que “a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida” nas hipóteses no numerus clausus contidos do item I a VIII do artigo 966, por exemplo, “ofender a coisa julgada”. são oito itens que ensejam a ação rescisória.
Coisa julgada se caracteriza quando a “lide não caiba mais recurso”.
“Na ação rescisória, o autor tem o prazo de 2 anos para propô-la.
Reza o artigo 975 do CPC o seguinte: “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida” sob pena de decadência do autor.
DA QUERELA NULLITATIS
É uma ação judicial declaratória, cujo objeto é a alegação, debate e demonstração da existência de vício processual insanável que macula a coisa julgada. Por exemplo, um vício ou ausência de citação na lide. “Fonte google.”
É originária do direito romano, no período medieval.
O artigo 535 do CPC permite à Fazenda Pública ou a parte no manejo da querela nullitatis nas hipóteses dos incisos de I a VI do artigo acima mencionado.
Ela pode ser proposta a qualquer tempo tal qual a ação revisional criminal.
Ambas, o autor deve fundamentar sua pretensão e fazer prova do fato constitutivo e o réu deve apresentar a contraprova ou seja, o fato impeditivo ou fato modificativo ou fato extintivo do direito do autor ou os três simultaneamente ou apenas um desses três itens.
No penal cabe o Ministério Público ou seu assistente demonstrar que é incabível a revisional, no processo penal, em razão de o autor não apresentar novas provas que inocentam quem foi objeto de sentença penal condenatória.
São essas breves considerações sobre lógica jurídica no curso do processual civil.
Campo Grande/MS.,26 de julho de 2023. (terça-feira).