TJ/RN mantém condenação de construtora por comercializar imóvel com vícios construtivos

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, manteve a condenação de uma construtora a reparar os vícios construtivos de um imóvel adquirido por um consumidor de Assu, no prazo de 30 dias ou pagar o correspondente a ser apurado em cumprimento de sentença, com juros e correção monetária.

Também foi mantida a obrigação da empresa a pagar o valor de R$ 90 mil, à título de astreintes pelo descumprimento de decisão judicial, bem como o dever de indenizar por danos morais. A justiça ainda impôs obrigação da empresa de pagar os alugueis referente à quantia mensal de R$ 500,00, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso.

O autor, que trabalha como mototaxista, ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil e uma construtora alegando ter constado, após poucos meses residindo no imóvel adquirido junto à empresa, a existência de diversos vícios de construção, tais como afundamento das paredes, rachaduras, desprendimento dos blocos cerâmicos estruturais, entre outros problemas, conforme fotos anexadas ao processo.

Afirmou que, para conceder o financiamento (celebrado em 16 de outubro de 2015), o Banco do Brasil analisou a renda do cliente, autorizou a negociação por um determinado construtor e, após a conclusão do imóvel, designou um engenheiro do banco para avaliar e atestar as boas condições do imóvel. Disse ter solicitado providências da empresa, que enviou pedreiros à sua residência, que não repararam integralmente o imóvel, além de surgirem novos defeitos após o reparo.

Ao recorrer, a construtora defendeu a legitimidade do Banco do Brasil para fins de responsabilização pelos vícios alegados, bem como sustentou o descabimento da condenação quanto ao pagamento dos aluguéis, além da improcedência dos danos morais ou a necessidade de redução, com a minoração dos honorários advocatícios.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador Virgílio Macedo Jr. observou que o Banco do Brasil figurou no contrato como mero agente financeiro da transação realizada entre a construtora e o cliente, não se responsabilizando pelos vícios na construção, conforme verificou no contrato levado ao processo. Assim, manteve o reconhecimento da ilegitimidade da instituição bancária.

Ao caso, foram aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor e tratado como responsabilidade objetiva, sendo a construtora enquadrada como uma fornecedora de serviços.

Desse modo, a empresa responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

“Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita da apelante e o prejuízo sofrido pelo apelado, em face de ter sido demonstrada nos autos a existência de vícios na construção do imóvel, sem que houvesse o devido reparo”, decidiu.


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