TRT/RS afasta prescrição intercorrente em execução na qual o credor não foi intimado a indicar meios para o prosseguimento

A Seção Especializada em Execução (Seex) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) despronunciou a prescrição intercorrente que havia sido decretada, em um processo de execução, pelo juízo da Vara do Trabalho de São Borja. A Seção considerou que esta modalidade de prescrição somente deve ser pronunciada após a expressa notificação do exequente para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução, expedida depois de 11 de novembro de 2017. A decisão também cassou a ordem de extinção da execução, proferida pela primeira instância.

A sentença de primeiro grau, proferida em abril de 2021, narrou que os autos do processo foram arquivados, provisoriamente, em dezembro de 2015, e que os credores, até aquela data, não haviam requerido o prosseguimento da execução. Nessa linha, a magistrada apontou que a contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente iniciou a partir da vigência da Lei nº 13.467, de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, de ofício, a juíza pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução.

A União, uma das credoras no processo, interpôs o recurso de Agravo de Petição para o TRT-4. A relatora do caso na Seex, desembargadora Cleusa Regina Halfen, apontou que a prescrição intercorrente passou a ser admitida na fase de execução trabalhista, nos termos do artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Entretanto, segundo a julgadora, ela somente deve ser pronunciada após a expressa notificação do exequente para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução, expedida depois de 11 de novembro de 2017, conforme os artigos 1º e 3º da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

“A mesma Recomendação orienta que o juiz deve indicar com precisão qual é a determinação a ser cumprida pelo exequente, com a cominação expressa das consequências do seu descumprimento e que, antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz deve conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre a matéria”, esclareceu a relatora. A magistrada registrou, ainda, que não houve a prévia notificação da União quanto à pronúncia da prescrição intercorrente, frisando que o arquivamento da ação se deu após a vigência da Reforma Trabalhista. Diante disso, a Seex reformou a decisão agravada, para despronunciar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.

O acórdão transitou em julgado sem a interposição de recurso.


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