TRT/RS reconhece vínculo de emprego de administrador de restaurante contratado como PJ que executava outras tarefas em um clube

O administrador de um restaurante contratado como Pessoa Jurídica (PJ), mas que passou a acumular outras atividades diárias em um clube, deverá ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo os desembargadores, a “pejotização” foi utilizada como forma de mascarar o verdadeiro vínculo de emprego, embora o contrato de arrendamento do restaurante tenha sido válido. O acórdão manteve o entendimento da sentença do juiz Gilberto Destro, da Vara do Trabalho de Taquari

O trabalhador ingressou com ação na Justiça do Trabalho pedindo reconhecimento do vínculo de emprego com a entidade. No processo, alegou que foi obrigado a constituir uma empresa em 2012 para que passasse a vender bebidas e alimentos no local. Sustentou, também, que, em meados de 2016, passou a fazer a limpeza das piscinas, agenda de jogos e cobrança dos valores, lavagem dos uniformes dos jogadores, limpeza dos banheiros, compra de produtos de limpeza, bem como locação da sede do clube para eventos, fechamento da sede após os eventos e limpeza e organização dos equipamentos, do pátio e quadras, emitindo notas fiscais mensais em valores que variavam entre R$ 1.600,00 a R$ 3.200,00. O empregado argumentou, ainda, que tinha uma rotina diária de subordinação, numa carga horária das 7h30min às 22h.

Já o clube argumentou que não havia subordinação, pois apenas exigia o cumprimento das obrigações dispostas no contrato firmado com a empresa constituída pelo trabalhador.

No 1º grau, o juiz Gilberto Destro reconheceu o vínculo de emprego em relação aos serviços prestados. “…os elementos existentes nos autos permitem concluir, ainda, pela nulidade do contrato de prestação de serviços entabulado entre a ré e a pessoa jurídica do autor, porquanto evidenciado o objetivo de fraudar a aplicação da legislação trabalhista, nos termos do disposto no art. 9o da CLT. Com efeito, o autor realizou de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada os serviços de manutenção e limpeza das instalações…”, diz um trecho da sentença da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí Márcia Carvalho Barrili.

Já em relação ao vínculo referente à administração do restaurante, o pedido foi julgado improcedente, uma vez que o contrato de arrendamento, segundo o juiz, foi válido.

Descontentes, tanto o clube como o empregador apresentaram recursos ao TRT-4.

Na análise do caso, o relator do processo na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, acompanhado pelos demais integrantes do colegiado, manteve a sentença em relação à validade do contrato de arrendamento e também quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego. “Inicialmente, destaco que compartilho do entendimento do julgador singular de que a prova produzida dá conta de que é válido o contrato de arrendamento. Isso porque o autor, de fato, arrendou o restaurante da sede da Associação ré, mantendo empreendimento próprio, como microempresário individual, tendo auferido lucros e assumidos os riscos do negócio”, diz um trecho do acórdão.

“No mais, o fato de a ré ter efetuado o pagamento por meio de notas fiscais emitidas em favor da empresa individual (da qual o reclamante era o titular), não afastava o reconhecimento do vínculo de emprego, uma vez que as circunstâncias evidenciam ter sido a pessoa jurídica constituída especificamente para o fim de mascarar a relação de emprego caracterizando a chamada ‘Pejotização’ e consequente fraude trabalhista. Conduta que, vale ressaltar, também constitui crime contra a organização do trabalho, na forma do artigo 203 do Código Penal”, decidiu o colegiado.

O clube terá que assinar a CTPS do trabalhador pelos serviços prestados no período de 2016 a 2021 e pagar todos os direitos trabalhistas, como aviso-prévio indenizado, férias em dobro, férias simples, férias proporcionais, 13º salário, FGTS e expedição de documento para seguro-desemprego.

Além disso, os desembargadores acolheram o recurso e condenaram o clube ao pagamento de adicional de insalubridade, grau máximo, pela limpeza dos banheiros. Também foi fixado o valor de R$ 5 mil a título de danos morais.

Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi de Almeida Chapper e Marcos Fagundes Salomão. O clube apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.


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