TRT/CE: Trabalhador é indenizado após perder dois dedos em acidente de trabalho

Cabe ao empregador o dever de vigilância e fiscalização decorrentes do contrato de trabalho, inclusive as atribuições de orientar, treinar os empregados e instruí-los quanto aos riscos da atividade exercida e ao uso dos equipamentos de proteção. Com base nesse entendimento, a juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE, julgou parcialmente procedente os pedidos de indenização de um trabalhador que teve dois dedos amputados enquanto executava serviços para uma empresa durante a jornada de trabalho.

A magistrada declarou que a culpa emerge da violação do dever legal, pois, apesar da demonstração pela empresa de entrega de equipamento de proteção individual (como luva de pano, óculos, capacete, botina), não era o suficiente para evitar acidentes com o manuseio da máquina, objeto do acidente.

O trabalhador atuava na confecção e montagem de fôrmas para vigas e colunas. Na fabricação, para a realização do corte nas madeiras, a empresa utiliza uma ferramenta chamada de serra de bancada ou serra corrupio. Ao colocar uma madeira para ser cortada na máquina, a madeira foi puxada rapidamente pela serra, que levou também a mão do trabalhador, culminando com um choque entre as duas e resultando no corte de dedos da mão direita.

O trabalhador usou a máquina a serviço da empresa, demonstrado que era prática comum entre os auxiliares de carpinteiros, e se tratava de uma máquina que apresentava um perigo maior que outras. Ficou provado que a empresa não fez treinamentos aos funcionários sobre o manuseio da máquina.

A juíza aplicou o entendimento do art. 157 da CLT, que estabelece a obrigação da empresa de adotar medidas destinadas à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil de dano estético; R$ 100 mil de danos morais e pensionamento em 35% do valor do seu salário até a idade em que completar 65 anos; além de honorários advocatícios e periciais. A condenação foi arbitrada provisoriamente em R$ 500 mil.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 0000143-91.2023.5.07.0024


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