TRF4: Em ação contra a CEF, cliente não ganha indenização por dano e é multado por litigância de má-fé

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que pagar indenização por danos morais a um cliente que, durante o período de emergência em saúde publica por causa da Covid, precisou se deslocar de uma agência a outra, em Lages (SC), para efetuar um depósito em conta de poupança. O Juízo da 2ª Vara Federal do município entendeu que, como o serviço limitado não estava entre os obrigatórios, não houve falha da CEF. O autor da ação foi multado por litigância de má-fé em R$ 500, correspondente a 5% do valor de R$ 10 mil pedido como indenização.

“Conforme informação prestada pela CEF, durante a vigência [das restrições sanitárias], as agências atendiam presencialmente, de maneira excepcional, apenas determinados serviços essenciais, nos quais não se incluía o serviço buscado pelo autor no dia 30/09/2021”, concluiu o juiz Anderson Barg, em sentença proferida sexta-feira (29/9). As medidas vigoraram até 20/05/2022, quando foram canceladas. “Dentre as atividades essenciais que deveriam ser resguardadas não se encontra o depósito em conta-poupança”, observou o juiz.

O autor da ação relatou que, naquela data, foi até a agência da Caixa no bairro Coral, para depositar R$ 20 mil em sua poupança, mas foi informado de que deveria se dirigir à agência do Centro. Ele alegou que, além do risco de ser assaltado, teve que pagar por estacionamento e esperar na fila por cerca de meia-hora até conseguir fazer o depósito. O cliente ainda reclamou que se sentiu submetido ao ridículo e registrou um boletim de ocorrência na Polícia Civil. Pela perda do “tempo útil”, ele processou a CEF para obter uma indenização.

“O pedido de indenização por dano moral não merece guarida também porque, como se percebe, de modo algum a situação caracteriza dano moral, somente cogitável quando, da conduta ilegal ou abusiva da parte acionada, a esfera dos direitos da personalidade do indivíduo se vê afetada, o que não ocorre diante de eventuais contratempos decorrentes de mera necessidade de deslocamento até outra agência bancária”, ponderou Barg.

O juiz lembrou que o Código de Processo Civil considera litigância de má-fé ajuizar processo sem fundamento. “É o caso dos autos, porquanto a parte autora, ao propor a presente ação, provocou incidente manifestamente infundado, já que a narrativa dos fatos trazida com a inicial demonstram, claramente, a inocorrência do alegado dano moral, do que se estrai que a pretensão de indenização dessa natureza não encontra amparo jurídico, mas mera pretensão de enriquecimento sem causa”, afirmou Barg. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.


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