TRF3: Caixa, Cohab e Município devem indenizar proprietária de imóvel por risco de desabamento

Decisão determinou pagamento de R$ 10 mil por danos morais, custeio de despesas com aluguel e execução de obras de reparação.


A Caixa Econômica Federal, a Companhia Metropolitana de Habitação (Cohab) e o Município de São Paulo devem indenizar a proprietária de um imóvel por rachaduras e risco de desabamento. As avarias decorreram da construção de um conjunto habitacional nas proximidades da residência, na Zona Leste da capital paulista. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Para os magistrados, a instituição financeira, a empresa pública e a prefeitura deverão arcar com o aluguel ou fornecer local adequado para moradia, custear obras de reparação e estabilização da edificação, além de efetuar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

De acordo com o processo, a proprietária reside com os filhos em imóvel localizado no bairro Jardim Camargo Novo, em São Paulo. Segundo ela, a construção de um conjunto habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) provocou danos na propriedade.

A autora relatou que, em setembro de 2018, um técnico da prefeitura registrou auto de fiscalização e interdição em virtude de fissuras e perigo de ruir. Na ocasião, o ente público orientou a desocupação do imóvel, sem oferecer alternativa.

Com isso, a proprietária acionou o Judiciário, requerendo a reparação, pagamento dos aluguéis e indenização por dano moral.

Após a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgar o pedido procedente, o Município de São Paulo recorreu ao TRF3, sob o argumento de ausência de nexo de causalidade, conduta ilícita e laudo pericial inconclusivo.

Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Nelton dos Santos, documentos demonstraram que a prefeitura cedeu ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) a posse do imóvel localizado nas proximidades da residência da autora, para construção de empreendimento habitacional.

“O Município de São Paulo aparentemente falhou na fiscalização da obra, considerando os danos ocorridos, o que caracteriza possível deficiência na prestação do serviço público”, observou.

Para o relator, o nexo de causalidade ficou comprovado.

“O laudo pericial demonstra a existência de trincas verticais e horizontais que percorrem da cobertura ao piso, exatamente na parede do imóvel que faz divisa com o terreno do empreendimento das rés”, apontou.

Nelton dos Santos acrescentou que ficou comprovada a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

“Caracterizada a existência de dano material e de lesão, que ultrapassa o mero dissabor, demonstrada pela emissão de auto de interdição do imóvel diante do risco de desabamento, correta a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, montante para a reparação da ofensa e o desestímulo de condutas lesivas”, concluiu o magistrado.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Processo n° 5012200-93.2022.4.03.6100.


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