TJ/GO: Município tem que fornecer fórmula alimentar infantil hipercalórica para menina com Síndrome de Down e que necessita de cirurgia cardíaca

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude das causas cíveis e questões administrativas e afins da comarca de Goiânia, determinou ao Município de Goiânia a dispensação de fórmula alimentar infantil hipercalórica prescrita a uma criança de um ano, com Síndrome de Down e que necessita de procedimento cirúrgico.

A Ação de Obrigação de Fazer foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em substituição processual à criança. O órgão ministerial sustentou que menina tem Síndrome de Down, cardiopatia congênita grave e disfagia, com indicação de cirurgia cardíaca e que para submeter-se ao procedimento cirúrgico necessita do uso da fórmula infantil hipercalórica para ganhar peso, mas o produto não foi dispensado pela Secretaria Municipal de Saúde. O Núcleo de Avaliação Técnica do Judiciário Natjus emitiu parecer favorável à dispensação da fórmula pleiteada prescrita, esclarecendo que esta possui 100 kcal/100ml, enquanto as demais fórmulas infantis apresentam 70-80 kcal/100ml, possibilitando ganho ponderal adequado à criança.

A magistrada pontuou que as provas acostadas aos autos, notadamente os relatórios e prescrição médica, corroborados pelo parecer do órgão técnico, não deixam dúvidas quanto à imprescindibilidade de utilização da fórmula pleiteada para a manutenção da saúde da substituída processual, assim como a inexistência de tratamento adequado oferecido pelo SUS.

Dever do Estado

Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva observou que a Constituição Federal, em seu art. 196, consignou expressamente saúde como um direito fundamental de todos e dever do Estado. Especificamente em relação à proteção e recuperação da saúde de crianças e adolescentes. A magistrada lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) dispõe em seu art 7º que “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.


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