TRF3: União, Estado e Município de São Paulo devem fornecer medicamento a paciente com síndrome de Schnitzler

Enfermidade é rara e tratamento possui custo elevado.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que União, Município e Estado de São Paulo garantam o fornecimento ininterrupto do medicamento Canaquinumabe a paciente com síndrome de Schnitzler, de acordo com a prescrição médica. A sentença é do juiz federal Caio José Bovino Greggio.

Segundo o magistrado, o autor preencheu os requisitos legais para a concessão de remédios não incorporados pelo Sistema Único de Saúde (SUS): laudo médico fundamentado sobre a necessidade do fármaco; incapacidade financeira; e existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O juiz federal ressaltou que a Constituição Federal consagra o direito à saúde como dever do Estado em sentido amplo. “É dever da União, dos estados-membros e dos municípios proporcionarem meios para a prevenção e tratamento de doenças”, destacou.

A autora narrou que é acometida pela síndrome de Schnitzler. Trata-se de uma doença rara, caracterizada por urticária crônica associada à febre recorrente, dores articulares, musculares ou ósseas, aumento dos gânglios linfáticos e fadiga.

Ela ressaltou que a enfermidade demanda a utilização do medicamento de alto custo, cerca de R$ 490 mil, para um ano de tratamento.

Na sentença, o juiz federal Caio Greggio considerou não haver remédio com terapêutica similar oferecido pelo SUS e que as opções existentes não foram eficazes.

O magistrado determinou o fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento, de acordo com relatórios e prescrições médicas, que deverão ser renovados a cada seis meses.

Processo nº 5012152-37.2022.4.03.6100


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