TJ/PB: Viúva de ex-deputado estadual tem pedido de pagamento de pensão negado

Em decisão monocrática, o juiz convocado Marcos Coelho de Salles negou pedido visando o pagamento de pensão a uma viúva de um ex-deputado estadual. Na decisão, o magistrado afirma que “a requerente deixou de instruir o feito com documentos necessários à demonstração de seu direito, circunstância que acarreta a extinção do processo, em virtude da inadequação da via eleita, uma vez que a dilação probatória não se mostra viável em sede de mandado de segurança”.

A viúva ingressou com Mandado de Segurança nº 0820416-59.2023.8.15.0000, alegando que recebeu um Ofício Circular assinado pelo Secretário de Estado da Administração, informando que, a partir do mês de junho, não seriam mais pagas as pensões especiais concedidas a ex-deputados e seus dependentes, realizadas com base na Lei nº 4.191/1980, na redação original e alterações promovidas pelas Leis nº 4.627/1984 e 4.650/1984, devido à decisão consubstanciada na ADPF 793 do STF.

Ressalta, ainda, que a pensão, cujo direito se originou com o falecimento de seu esposo, em 1992, não foi concedida com base na Lei tratada na ADPF 793, qual seja, a de nº 4.191/1980 (que criava uma complementação às pensões de viúvas de ex-governadores, ex-deputados, ex-magistrados ) , mas, sim, com fulcro na Lei Estadual nº 5.238/90, que era a lei em vigor na data do óbito do segurado.

O juiz Marcos Salles negou o pedido de pagamento da pensão, observando que por ocasião de sua resposta, o Secretário de Estado da Administração colacionou processo Administrativo, no qual consta documento formulado pela impetrante requerendo pensão de viúva de Deputado Estadual de acordo com Lei nº 4191/80 e que após a juntada de tal documento, a requerente apresentou certidão oriunda da Assembleia Legislativa, datada de 24 de outubro de 2023, informando que a pensão concedida, foi com base na Lei 5.238/90.

“Nessa linha de raciocínio, os documentos acostados não são suficientes para constatar o direito líquido e certo da impetrante, ante a necessidade, no caso em questão, de dilação probatória para aferir o fundamento legal no qual se assentou a concessão da pensão por morte. Desse modo, vale registrar que o mandado de segurança constitui procedimento de natureza especial e não comporta dilação probatória, razão pela qual a inicial deve ser instruída com todos os documentos que o impetrante pretende utilizar para comprovar seu direito, de modo que seja possível ao julgador verificar de pronto a liquidez e certeza do direito pleiteado”, frisou o juiz, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito.

Da decisão cabe recurso.

Mandado de Segurança nº 0820416-59.2023.8.15.0000


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