TJ/RN: plano de Saúde deve autorizar tratamento domiciliar para adolescente com Síndrome de West

Um plano de saúde deve autorizar e custear, no prazo de 48 horas, tratamento home care para um adolescente, enquanto durar a indicação médica. A decisão em caráter de urgência é da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. A empresa deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de três dias, a contar do recebimento do mandado.

O menino, que tem 13 anos de idade, foi representado em juízo por seu pai, que informou que o filho é portador de várias enfermidades como: Anóxia Neonatal – CID P20, Hidrocefalia – CID G91, Epilepsia – CID G40, Hipertensão Intracraniana com Dispositivo de Derivação Ventrículo-Peritoneal – DVP-CID G93.2 e Síndrome de West-CID G40.4.

Afirmou que, por esta razão, o filho necessita de cuidados especiais, como também de equipamentos que auxiliem seu desenvolvimento e mobilidade – home care – conforme prescrição médica que foi levada aos autos do processo.

Relatou, ainda, que devido sua complexidade, existe grande possibilidade de novas internações hospitalares. Assim, disse que o menino necessita, com urgência, de internação domiciliar com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar 24 horas, para controle clínico, neurológico, medicamentoso e monitorar possíveis quadros infecciosos, inflamatórios e/ou metabólicos, evitando-se assim, internações hospitalares.

O acompanhamento domiciliar requer: Médico quinzenal; Enfermeira 1x/semana; – Técnico de enfermagem 12h (diariamente); – Fisioterapia Resp. e Mot. 5x/semana; – Nutricionista 1x/mês; – Fonoaudiólogo 3x/semana; – Aspirador para vias aéreas; – Balão de O²; Nebulizador; – Cama hospitalar + colchão pneumático; – Poltrona reclinável; – Cadeira de rodas; cadeira de banho; – Glicosímetro; Oxímetro; – Fraldas; – Medicamentos de uso contínuo; – Suplementos nutricionais.

Ressaltou que o filho pode precisar de outros insumos hospitalares, inerentes a cada item solicitado e aos possíveis insumos que poderão advir decorrentes das variantes do quadro da paciente. Contou, ainda, que o plano de saúde negou os procedimentos solicitados, diante da afirmativa de Exclusão de cobertura, colocando o paciente em situação de extrema vulnerabilidade.

Narrou, por fim, que, diante da negativa do plano de saúde para serviços de home care, a criança encontra-se em casa sem qualquer assistência de profissionais qualificados e habilitados para prestarem os serviços que necessita, conforme prescrição médica. Por isso, ajuizou demanda pedindo em sede de tutela de urgência, a cobertura domiciliar conforme requisição médica.

Decisão

Ao apreciar o caso, a juíza Uefla Fernandes considerou presentes os requisitos aptos para conceder a tutela provisória de urgência. Ela observou a probabilidade do direito autoral, uma vez que foi juntado ao processo documentos contendo a justificativa para tratamento domiciliar, a comprovação de vínculo contratual, bem como a recusa do tratamento pelo plano de saúde.

Por outro lado, viu que o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação encontra-se evidenciado, porque, conforme demonstrado pelo autor, há indicativos fortes no sentido da gravidade do seu estado de saúde, como também o caráter emergencial da realização do tratamento prescrito ao paciente, não sendo demasiado frisar que “aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física, que pode, pela demora, sofrer piora ou adquirir enfermidade mais grave”.


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