TJ/AM: Booking.com é condenada a indenizar cliente por não avisar sobre alteração em data e horário de voo

A magistrada que proferiu a decisão considerou que a situação apresentada “ultrapassa os limites do mero aborrecimento, tendo sido apta a causar danos morais experimentados pela parte autora”.


Uma agência de serviços online de reserva de hoteis e passagens aéreas foi condenada a pagar indenização por dano moral a um cliente prejudicado pela alteração de data e horário de um voo, adquirido por meio da plataforma digital da empresa.

A decisão foi proferida pela juíza Patrícia Macêdo de Campos, do 13.º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

Conforme o Processo n.º 0657363-02.2023.8.04.0001, a decisão impõe o pagamento da quantia de R$ 5 mil ao consumidor. O valor a ser pago pela empresa condenada passará por correção monetária a contar da data da citação desta, com juros de 1% ao mês.

Para determinar a indenização, a magistrada considerou o alto grau do vício e da culpa, além da grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação.

Ao apresentar contestação no processo, a empresa alegou não ter qualquer relação com os fatos narrados pelo autor da ação, uma vez que não é proprietária dos serviços ofertados em sua plataforma e que não se responsabiliza pelo efetivo cumprimento destes. Sustentou, ainda, que a alteração do itinerário contratado se deu por exclusiva iniciativa da companhia aérea.

Ocorre que o consumidor demonstrou nos autos que não foi avisado previamente pela plataforma sobre as mudanças e que a informação antiga sobre data e horário do voo permaneceram no aplicativo da empresa (sem as devidas alterações), causando confusão.

Na decisão, a juíza destacou que a empresa processada não apresentou nenhum elemento de convicção que pudesse desestruturar os fatos afirmados pelo cliente.

“A alteração unilateral de datas e/ou horários de voos, com a consequente obrigatoriedade de o passageiro alterar sua programação de hospedagem, transporte terrestre ou lazer, além de lhe impor viagem mais longa e cansativa são aptas a infligir danos morais. Com a alteração do e-ticket, caberia ao leal contratante (art. 422 do NCC), facultar ao cliente a solução que lhe fosse mais vantajosa, inclusive a de providenciar outra passagem por outra empresa aérea, minimizando o dano imposto ao consumidor”, ressalta trecho da decisão.

A magistrada considerou que a situação apresentada ultrapassa os limites do mero aborrecimento, tendo sido apta a causar danos morais experimentados pela parte autora.

Da sentença, proferida no dia 14 do último mês de dezembro, ainda cabe recurso.


Diário da Justiça do Estado do Amazonas
Data de Disponibilização: 19/12/2023
Data de Publicação: 20/12/2023
Página: 777
Número do Processo: 0657363-02.2023.8.04.0001
13ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE MANAUS

JUÍZO DE DIREITO DA 13º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1421/2023
ADV: KELSON GIRÃO DE SOUZA (OAB 7670/AM), ADV: MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP) – Processo
0657363 – 02.2023.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Perdas e Danos – REQUERENTE: Renan Dias Medeiros –
REQUERIDO: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis – Por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO,
CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 5.000,00 em prol da parte autora, a título de indenização por danos morais. Correção
monetária pelos parâmetros usados pelo TJAM, aplicando-se no que pertinente: desde a data do(s) desembolso (danos materiais) e da
presente data (danos morais, S. 362 STJ). Juros de 1% a.m desde a citação. Valor do dano moral fi xado levando-se em conta: o alto
grau do vício e da culpa, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação
[STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe
29.08.2013]. Sem condenações em custas pretéritas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Preparo de lei. P.R.I.

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