A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, a decisão do Juiz de Direito Rodrigo Otávio Lauriano Derreira, da Comarca de Piratini, que condenou um laboratório a pagar R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, por diagnóstico equivocado para câncer de mama em paciente.
O Colegiado acompanhou o voto da relatora, Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, que, ao analisar o pedido de majoração da indenização por dano moral, arbitrado em 1º grau, deteve-se nas questões relativas à ofensa dos direitos atingidos. “Verifico que o julgador equilibrou a dupla função, reparatória e pedagógica, com vistas à reparação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem com o intuito de inibir futuras condutas nocivas e antissociais”, afirmou a Desembargadora.
Segundo a sentença do Juiz de Direito Rodrigo Otávio Lauriano Ferreira, da Vara Judicial da Comarca de Piratini, o primeiro diagnóstico veio em outubro de 2016 e, dois meses depois, a paciente foi encaminhada pelo seu médico assistente para a cirurgia de retirada da mama (mastectomia). Após a realização do procedimento cirúrgico, material da mama foi encaminhado ao laboratório réu para nova biópsia, ocasião em que houve o diagnóstico para tecido mamário com focos de adenose e hiperplasia ductal, compatível com carcinoma ductal infiltrante (câncer de mama). No mesmo laudo, a profissional responsável pela análise fez a ressalva de que seria necessária a realização de exame imuno-histoquímico, de maior precisão para confirmar a presença de câncer. Ressalva que não ocorreu na primeira biópsia.
Em fevereiro de 2017, através do exame imuno-histoquímico feito por outro laboratório, foi constatada a inexistência de tumor maligno. Realizado o mesmo exame em material submetido à biópsia no ano anterior, quando do primeiro diagnóstico, e o resultado foi também negativo para câncer. Consta na decisão, ainda, que a demandante chegou a realizar quatro sessões de quimioterapia após cirurgia.
Segundo o magistrado, da análise dos documentos e, principalmente, dos laudos médicos e dos depoimentos prestados, restou provado que os exames produzidos pelo laboratório estavam equivocados, pois neles constaram a existência de um tumor cancerígeno. “Ainda que se cogite precipitação no diagnóstico do médico, a incorreção do requerido, isoladamente, foi causador de efeitos que excederam as consequências patrimoniais ordinárias e causou violação a direito da personalidade da autora, visto que, após outubro de 2016, passou a conviver com a informação de que tinha câncer”, afirma.
A sentença também salientou que as orientações e protocolo para o diagnóstico de câncer de mama, prescritas pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA), não foram observadas pelo médico assistente da autora. “Tenho que os danos materiais e os danos estéticos guardam relação com o procedimento cirúrgico realizado e a quimioterapia, razão pela qual não vislumbro nexo de causalidade entre a conduta do requerido (laboratório) e os danos sofridos pela autora, e assim, inviável a condenação do demandado por esses danos”, completa.
O recurso de apelação teve provimento negado em 15/12/2023.
Processo n. 5000100-15.2018.8.21.0118