Recurso Extraordinário nº 714.139 (tema de repercussão geral nº 745).
A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís rejeitou, na quarta-feira, 24, o pedido da Associação Brasileira dos Provedores de Internet e Operadores de Comunicação de Dados Multimídia (ABRAMULTI) contra a cobrança de 27% de ICMS das empresas associadas, pelo Estado do Maranhão.
Em Ação Declaratória contra o Estado do Maranhão, datada de 22 de novembro de 2021, a ABRAMULTI informou que as empresas associadas pagavam 27% do ICMS, conforme determina o Decreto Estadual nº 19.714/2003, que dispõe sobre o Regulamento do ICMS do Maranhão.
A ABRAMULTI alegou que o percentual do imposto cobrado para a atividade de telecomunicação seria “inconstitucional”, por violar o “princípio da seletividade” e considerando que o Estado do Maranhão aplica o percentual geral de 18% nas demais operações comerciais sujeitas ao ICMS.
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
Na ação, a associação alegou ser entidade civil sem fins lucrativos dedicada à defesa dos direitos e interesses das empresas envolvidas nos setores de telecomunicações, acesso à internet e outros serviços.
Por fim, pediu para a Justiça declarar a inconstitucionalidade do artigo 23, inciso VI, alínea “c”, da Lei Estadual nº 7.799/2002; e artigo 28, inciso VI, alínea “c” do Decreto Estadual nº 19.714/200.
No julgamento da ação, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difuso e Coletivos, explica que a demanda trata da constitucionalidade de artigos da Lei Estadual nº 7.799/2002 e do Decreto Estadual nº 19.714/2003.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE
Conforme os fundamentos da sentença, em julgamento de recurso o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou entendimento de que o percentual de 27% sobre serviços de telecomunicações violaria o “Princípio da Seletividade” ao qual o ICMS estaria sujeito.
Ocorre que o STF definiu que essa decisão somente tenha efeito a partir do exercício financeiro de 2024, com exceção das ações ajuizadas antes do início do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 714.139 (Tema de Repercussão Geral nº 745), ocorrido em 5 de fevereiro de 2021.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada somente em 22 de janeiro de 2021, portanto, após o início do julgamento do mérito da questão pelo STF. Logo, é possível a cobrança tributária do ICMS referente à alíquota de 27% durante os exercícios financeiros de 2022 e 2023 – conclui a sentença.
“Ademais, conforme consignado na decisão do Supremo, a tese fixada terá aplicação apenas a partir do exercício financeiro de 2024”, declarou o juiz.
Por fim, o juiz registrou que consultou o site da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão e constatou que a Lei 11.867/22 revogou o artigo 23, inciso VI, alínea ‘c’, da Lei Estadual nº 7.799/2002, que é o motivo do pedido da ação negada.