TRT/SC: Havan deve pagar R$ 85 mi por assediar funcionários a votar em candidato preferido do dono

Empregador chegou a fazer enquete e insinuar demissões se concorrente vencesse disputa presidencial de 2018; decisão é da 7ª VT de Florianópolis.


A 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou uma rede de loja de departamentos ao pagamento de R$ 85 milhões em indenizações por realizar enquetes políticas com os funcionários durante as eleições presidenciais de 2018 e insinuar possíveis demissões, caso eles não apoiassem um candidato específico.

No entendimento do juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, as ações da empresa, que possui mais de 100 lojas espalhadas pelo país, transgrediram os limites aceitáveis na relação entre empregador e empregado, configurando assédio moral e abuso de poder diretivo no ambiente de trabalho.

A ação do Ministério Público do Trabalho (MPT-SC) foi proposta em 2018. Na sentença, publicada no dia 24 de janeiro, Castro destacou que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, esta não é absoluta e deve respeitar os direitos dos demais, especialmente em uma relação de subordinação como a existente entre empregador e empregado.

Ele reconheceu que um empregador tem o direito de declarar seu voto ou preferência política para um candidato, seja isso feito de maneira aberta em declarações públicas, na imprensa ou em redes sociais. Esta posição, segundo o juiz, está alinhada com o processo democrático, que permite a cada indivíduo, seja empresário ou empregado, exercer plenamente seus direitos políticos.

Contratos em xeque

No entanto, Castro destacou uma distinção crucial no caso em análise, na qual o empregador promoveu, de modo “amedrontador”, uma manifestação em que “não só fez campanha para um candidato às eleições, mas colocou em xeque a continuidade de todos os contratos de trabalho” caso houvesse resultado desfavorável sob sua ótica.

“Não se trata, portanto, de reprimir, tolher ou censurar a opinião do réu e suas manifestações políticas a favor ou contra pessoas, agremiações políticas, convicções filosóficas ou regimes de governo. Esta liberdade de agir permanece íntegra, desde que respeitada a legislação pátria”, frisou o magistrado.

Castro concluiu o argumento afirmando que “nenhuma dúvida paira sobre o estado de subordinação inerente à relação empregador-empregado”, previsto inclusive na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, ponderou o juiz, este poder, tal como outro qualquer, deve ser exercido dentro de limites, “fora dos quais há abuso”.

Indenização

Para chegar ao valor indenizatório de R$ 85 mi, o magistrado calculou a multa por descumprimento de decisão cautelar em 2018, danos individuais e danos coletivos decorrentes das condutas da ré.

À época, Castro havia determinado que o empregador divulgasse a decisão judicial em todas as filiais da empresa, de modo a cientificar os empregados quanto ao direito de escolher livremente candidatos a cargos eletivos. Pelo descumprimento integral da ordem, a reclamada foi condenada a pagar R$ 500 mil por cada um de seus estabelecimentos comerciais.

Além disso, individualmente, a empresa deverá pagar R$ 1 mil a cada um dos cerca de 15 mil funcionários com vínculo até 1º de outubro de 2018. Já por dano moral coletivo, especialmente no que se refere aos direitos políticos dos empregados, a ré deverá pagar R$ 1 milhão, com destinação para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e ao Adolescente de Santa Catarina.

A decisão ainda está em prazo de recurso para o TRT-SC.


Diário da Justiça do Trabalho da 12ª Região
Data de Disponibilização: 24/01/2024
Data de Publicação: 24/01/2024
Página: 360
Número do Processo: 0001579-53.2018.5.12.0014
7ª Vara do Trabalho de Florianópolis

TRT12ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Processo Nº ACPCiv- 0001579 – 53.2018.5.12.0014
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU HAVAN S.A.
ADVOGADO MARCOS JULIO OLIVE MALHADAS
JUNIOR(OAB: 20983/PR)
ADVOGADO MURILO VARASQUIM(OAB: 41918/PR)
ADVOGADO REGIANE MARIA SOPRANO
MORESCO(OAB: 8009/SC)
RÉU LUCIANO HANG
ADVOGADO MARCOS JULIO OLIVE MALHADAS JUNIOR(OAB: 20983/PR)
ADVOGADO MURILO VARASQUIM(OAB: 41918/PR)
ADVOGADO REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB: 8009/SC)
PERITO RAFAEL JOSE PETROSKI
PERITO LEANDRO LOFFI
Intimado(s)/Citado(s):
– LUCIANO HANG
PODER JUDICIÁRIO
Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA]
DESTINATÁRIO:
LUCIANO HANG
INTIMAÇÃO
Fica o destinatário intimado para ciência da sentença prolatada nos autos, conforme id:db3986f, cujo dispositivo segue transcrito:
“PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, rejeito as preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade ativa e passiva, litispendência,
coisa julgada e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face
de HAVAN S.A. e LUCIANO HANG, para tornar definitiva a tutela cautelar, condenando-os solidariamente as seguintes obrigações,
nos termos da fundamentação:
a) pagamento da multa por descumprimento da decisão cautelar no valor de R$ 500.000,00 para cada estabelecimento do réu na época;
b) pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 1.000.000,00 com destinação para o Fundo Estadual dos
Direitos da Criança e ao Adolescente de Santa Catarina;
c) pagamento de indenização por dano moral individual no importe de R$ 1.000,00 por empregado com vínculo até dia 01-10-2018 em
favor de cada empregado;
d) juros e correção monetária. Custas pela ré, no importe de R$ 31.144,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 85.000.000,00.
Cumpra-se em 10 dias do trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
A ré arcará com os honorários periciais de R$ 20.000,00 em favor do perito Leandro Loffi.
Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.”
FLORIANOPOLIS/SC, 23 de janeiro de 2024.
LUCIANO DE ANDRADE FARIAS
Diretor de Secretaria

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