TJ/RN: Clínica odontológica é condenada a pagar danos morais e materiais a cliente por falha na prestação de serviço

A juíza da 3ª Vara Cível da comarca de Natal, Daniela Paraíso Guedes Pereira, julgou procedente o pedido de ressarcimento e indenização por danos morais e materiais, apresentado por uma cliente prejudicada, após serviço prestado por uma clínica odontológica da capital potiguar. A autora solicitou, também, indenização por dano estético, porque além de precisar receber algumas emendas no procedimento dentário, perdeu um dente original o qual servia de suporte para a ponte fixa antes desta cair.

A clínica, por sua vez, alegou que a peça se adequava às características ortodônticas e que a cliente, mesmo sendo alertada sobre os riscos da diminuição de tamanho, estava preocupada apenas com a estética do procedimento. Defendeu ainda que a autora foi atendida todas as vezes que se dirigiu ao estabelecimento e que, por isso, não haveria falha na prestação do serviço.

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a juíza Daniela Paraíso pontuou que a usuária comprovou a contratação de serviço, demonstrou a ocorrência dos problemas enfrentados com a prótese, a partir da apresentação de fotos, e destacou que, apesar do serviço ter sido prestado, o procedimento não alcançou sua finalidade, havendo, portanto, defeito no serviço por não atender a qualidade esperada e devida.

Sendo assim, em sua sentença, a magistrada afirmou que não houve respeito à boa prática odontológica, existindo, portanto, o direito de ressarcimento no valor de R$ 5 mil, valor desembolsado pela cliente para o tratamento. A respeito dos danos materiais, a magistrada afirmou que se o serviço tivesse sido prestado com êxito, a realização de outros procedimentos paliativos ou corretivos não seriam necessários.

Dessa forma, a juíza determinou que a prestadora de serviço pague o valor correspondente ao orçamento elaborado por outra clínica procurada pela cliente, totalizando a quantia de R$ 2.950,00. Os danos morais, por sua vez, foram postos pela magistrada como indiscutíveis e condenou a ré a pagar o valor de R$ 5 mil.
No entanto, a respeito do dano estético, Daniela Paraíso julgou que este não merece guarida, pois só poderia ser considerado se a cliente tivesse sofrido “uma lesão à beleza física, tais como amputações, cicatrizes, cortes na pele, lesão ou perdas de órgãos entre outras anomalias que atingem a dignidade humana”.


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