Em caráter de urgência, o desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, da 1ª Câmara Cível do TJPE, negou, monocraticamente, o pedido formulado em agravo de instrumento nº 0018248-29.2023.8.17.9000, no qual um homem solicitou a suspensão da cobrança de diversos empréstimos pessoais que foram realizados com e sem o desconto em folha, sob a alegação de que o pagamento dos valores devidos estaria prejudicando seu sustento. O magistrado constatou que os descontos em folha de pagamento estão respeitando a margem de comprometimento da renda do autor da ação e que os empréstimos sem desconto em folha não se limitam ao limite de comprometimento de renda, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão monocrática foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) da ultima quinta-feira (15/02).
Ao avaliar o caso, o desembargador Raimundo Nonato confirmou o entendimento da decisão interlocutória proferida pela juíza de Direito Clara Maria de Lima Callado, da Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, que também negou o pedido de suspensão das cobranças, no processo nº 0018550-06.2023.8.17.2001. “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no pedido de suspensão de descontos de empréstimos ou sua limitação a 35% de sua renda líquida, sob a alegação de que o elevado montante devido estaria prejudicando o seu sustento. Aduz a agravante que não tem condições de adimplir todos os empréstimos contratados sob pena de comprometimento de sua sobrevivência. (…) Como bem delineado pelo Julgador de Piso, os empréstimos consignados contratados e atualmente descontados em folha, respeitam o limite da margem consignada, portanto, não existe justa causa para se determinar sua suspensão, nem limitação”, avaliou o magistrado.
Em relação às cobranças sem desconto em folha, houve a citação ao REsp nº 1.863.973/SP, julgado no STJ em 09 de março de 2022, que exclui essa modalidade de empréstimo do limite de comprometimento da renda nas porcentagens de 30% ou de 35%. “Quanto aos empréstimos pessoais, portanto, sem desconto em folha, conforme entendimento jurisprudencial aplicável, não estão sujeitos a limitação de 30 ou 35%, especialmente, por força do estabelecido por força do REsp nº 1.863.973/SP, julgado recentemente em regime de recurso repetitivo pelo STJ. (…) No caso do autor, pela análise de seus extratos bancários, os demais empréstimos sequer são descontados diretamente de sua conta corrente, não se tendo esclarecido qual sua forma de pagamento. Ainda assim, se foram contratados numa época em que o autor possuía uma renda maior, cabe o pedido de revisão contratual, a fim de sejam repactuados os valores e tempo das prestações, bem como dos encargos contratuais, de modo a possibilitar o seu adimplemento pelo autor de acordo com sua renda atual, devendo ser perquirido mediante ação própria para cada contrato”, afirmou Nonato.
De acordo com o desembargador, o Judiciário não poderia arbitrariamente promover a modificação de vários contratos de forma genérica e global, sob pena de flagrante desequilíbrio contratual. “Do modo como requerido pelo autor, forma genérica e global, não há como ser acolhido o pedido, pois, não se sabe qual contrato deve ser reduzido, qual valor da mensalidade a ser aplicada para cada contrato. Essa é uma análise a ser ajustada individualmente. São vários contratos, de modo que não é viável determinar uma limitação de forma genérica ao percentual de 35% da renda líquida do autor, haja vista se revelar num cálculo impossível, se fosse apenas um contrato, tornar-se-ia mais factível a pretensão. Ademais, uma vez se determinando a limitação dos descontos, em sede liminar, o Judiciário estaria promovendo uma modificação contratual não requerida, nem devidamente analisada, visto que a forma de pagamento, o valor das parcelas e sua periodicidade estão interligadas, logo, descabe a modificação de um dos elementos, sem a devida alteração das demais, sob pena de flagrante desequilíbrio contratual. Por fim, descabe a determinação de suspensão dos descontos porque não demonstrada a abusividade dos contratos, mas, tão-somente a dificuldade do agravante em honrar as dívidas por ele contraídas. Diante de tudo isto, evidencia-se o descabimento da concessão da medida de urgência requerida”, concluiu Nonato.
Haverá ainda o julgamento do mérito no processo 0018550-06.2023.8.17.2001 em tramitação no 1º grau e o julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0018248-29.2023.8.17.9000 na 1ª Câmara Cível do TJPE.
Processo nº 0018550-06.2023.8.17.2001