A 2ª Vara de Mossoró (RN) condenou a Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra – Eireli – Me a pagar uma indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, por não cumprir a cota para contratação de aprendiz.
A legislação determina a contratação de aprendizes no percentual de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, de seus trabalhadores, com idade de 14 a 24 anos.
A Vara condenou, ainda, a empresa a obedecer a cota de aprendiz com a contratação e matrícula de adolescentes e jovens em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou, supletivamente, em escolas técnicas ou entidades sem fins lucrativos.
A decisão foi em uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT-RN), após várias fiscalizações realizadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho feitas na Clarear.
Em sua defesa, a empresa afirmou que há conflito entre o entendimento do MPT-RN e o do Ministério do Trabalho e Emprego acerca da base de cálculo da cota.
Isso porque há incompatibilidade das profissões insalubres e perigosas com a condição de aprendiz. Por isso, esses trabalhadores devem ser excluídos da base de cálculo para a contratação de aprendiz.
A Clarear tem contratos de fornecimentos de mão de obra terceirizada para vários órgãos públicos. Ou seja, a grande maioria dos empregados, mais de 70%, de acordo com ela, exercem atividades incompatíveis com a condição de aprendiz, como em hospitais.
No entanto, o juiz Magno Kleiber Maia, destaca que o art. 53, § 1º, do Decreto nº 9.579/2018 “é expresso ao dispor que as atividades práticas dos aprendizes sujeitos à insalubridade e periculosidade podem ser desempenhadas a jovens aprendizes com idade entre dezoito e vinte e quatro anos”.
“Como se nota, não podem ser os empregados que desempenham atividades perigosas ou insalubres excluídos da base de cálculo do percentual da cota mínima de aprendizes a serem contratados, como pretende a demandada (empresa)”, conclui o juiz.
O valor da condenação por dano moral coletivo, R$ 200 mil, será destinado a fundo(s), entidade(s) ou projeto(s) social(ais) da região, a serem especificados pelo MPT-RN.
Processo nº 0000570-37.2023.5.21.0012