TJ/RN: Partes não podem ser surpreendidas sem o devido contraditório e ampla defesa

Após análise de apelação cível, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, concederam o pedido apresentado por uma aposentada, no sentido de anular a sentença inicial e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito e posterior julgamento.

O recurso recai sobre o entendimento do juízo inicial de que ocorreu a prescrição – perda do prazo legal para mover ações ou recursos – quanto ao objetivo da autora da ação, movida contra Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, quanto ao pagamento de diferenças.

O órgão julgador destacou a inexistência de intimação da parte autora para manifestação, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa das decisões, com base nos artigos 4º, 6º, 9º e 10º do código de processo civil e artigo 5º, da constituição federal. “Causa que não se encontra madura”, reforça a relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo.

O pedido inicial se relacionava ao pagamento das diferenças salariais dos valores subtraídos de sua pensão com base no teto do salário de governador do estado, no período de 29 de abril de 2014 a julho de 2015, quantia que deve ser acrescida dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.

“A legislação processual civil, em atenção à garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório e visando a participação das partes nas questões postas em juízo, sedimenta-se, dentre outros, pelo princípio da proibição da surpresa”, explica a relatora.

O julgamento também enfatiza que – a fim de evitar tal surpresa – o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, que ocorre quando o ato foi executado em virtude do cargo ocupado: sem a necessidade de iniciativa ou participação de terceiros.

A decisão também destacou que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que o processo judicial moderno não se faz com “protagonismos e protagonistas”, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz. A cooperação processual, cujo dever de consulta às partes é uma das suas manifestações, é um traço característico do CPC/2015.


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