TJ/SP obriga universidade honrar o que prometeu e arcar com financiamento estudantil de aluno

Centro de Ensino Superior de Birigui – Uniesp criou programa para quitação de empréstimo estudantil ao que o aluno que tivesse um desempenho acadêmico considerado de qualidade superior ao padrão.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Birigui, proferida pela juíza Iris Daiani Paganini dos Santos, que condenou universidade a arcar com os custos do financiamento estudantil de aluno e restituir os valores pagos após a conclusão do curso.

De acordo com os autos, o estudante se matriculou na instituição atraído por programa que oferecia a quitação do empréstimo estudantil feito através do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) desde que o aluno tivesse um desempenho acadêmico considerado de qualidade superior ao padrão. Porém, após a conclusão do curso, a instituição deixou de assumir as prestações do financiamento alegando que o aluno não cumpriu o contrato.

O relator do recurso, desembargador Andrade Neto, pontuou em seu voto que a discussão do caso em questão é sobre não cumprimento uma das exigências previstas no programa – aprovação com nota mínima de 7 pontos. O magistrado afirmou que, apesar de o aluno não ter conseguido a média exigida em uma das matérias, a instituição não comunicou a quebra do contrato, o que criou no estudante a expectativa de continuidade contratual.

“Se, durante o curso, obteve o aluno, em algum momento, avaliação inferior a sete em uma ou algumas disciplinas, teria a instituição de ensino a obrigação imediata de comunicar-lhe a ruptura do acordo, inclusive para que o aluno tivesse a oportunidade de, uma vez informado de que seu financiamento não mais seria pago pela instituição de ensino, mas apenas por ele próprio, optar por encerrar o financiamento e liquidar de imediato o saldo devedor, fato que importaria, evidentemente, na cessação da continuidade de pagamentos mensais à instituição de ensino. Ora, se a instituição de ensino não tomou nenhuma iniciativa para rescindir o pacto no momento em que verificada a inadimplência à cláusula de desempenho excepcional, tendo continuado a receber os valores financiados, de se concluir que renunciou tacitamente ao cumprimento da referida cláusula como condição de garantia de satisfação do financiamento, criando no aluno a justa expectativa de continuidade do pacto e, portanto, de manutenção de seu direito ao ressarcimento futuro”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Luis Fernando Nishi e Mary Grün. A decisão foi unânime.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 31/01/2024
Data de Publicação: 31/01/2024
Página: 2625
Número do Processo: 1008884-95.2022.8.26.0077
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 16º Grupo – 32ª Câmara Direito Privado – Páteo do Colégio – sala 907
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 2ª Instância – Processamento – Parte II São Paulo, Ano XVII – Edição 3896 2616
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1008884 – 95.2022.8.26.0077 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – Birigüi – Apelante: Centro de Ensino Superior de
Birigui – Uniesp e outros – Apelante: Banco do Brasil S/A – Apelado: Luiz Gustavo da Silva – Magistrado(a) Andrade Neto – Deram
provimento à apelação do Banco do Brasil para reconhecer sua ilegitimidade passiva e deram parcial provimento ao apelo das
instituições de ensino rés V.U. – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PROGRAMA UNIESP PAGA ASSUNÇÃO PELA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO DO FINANCIAMENTO FEITO PELO ALUNO JUNTO AO BANCO DO BRASIL (FIES), MEDIANTE
CUMPRIMENTO DE ALGUMAS OBRIGAÇÕES ALEGAÇÃO DE NÃO TER O ALUNO SATISFEITO OS REQUISITOS
DESCABIMENTO DEMONSTRAÇÃO PELO ALUNO, ADEMAIS, DO FIEL CUMPRIMENTO DE TAIS CONTRAPARTIDAS
– OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO RECONHECIDA DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZAÇÃO
HIPÓTESE DE MERO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, FATO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CAPAZ DE AFETAR
OU VIOLAR DIREITO PERSONALÍSSIMO DO AUTOR DANOS MORAIS AFASTADOS SENTENÇA REFORMADA NESTE
ASPECTODECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO FINANCIAMENTO DO ALUNO/CONTRATANTE – DESCABIMENTO
– NEGÓCIO ENTRE ALUNO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM A PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RES
INTER ALIOS ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA SENTENÇA MODIFICADAAPELAÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO RÉS PARCIALMENTE PROVIDAAPELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA ART. 1007
CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO
N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO –
(EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6
– BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE
REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO
N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) – Gabriel Pires da Costa (OAB: 445390/SP)
– Nei Calderon (OAB: 114904/SP) – Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) – Ana Carolina Magalhães Straioto (OAB: 351783/
SP) – Pátio do Colégio – 9º andar – Sala 907

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97414&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 31/01/2024 – Pág. 2625


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