O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu a uma vítima de acidente de trânsito o direito de ser indenizada material e moralmente pela empresa de tecnologia Ibyte, responsável pelo caminhão envolvido na ocorrência. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado e teve como relatora a desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Conforme o processo, em janeiro de 2022, a mulher foi atropelada pelo caminhão que estava prestando serviços para a referida empresa. A vítima afirma que, após aguardar o sinal para atravessar, colocou o pé na faixa de pedestres e teve o membro atingido. O motorista prestou socorro e acionou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Logo depois, um supervisor da Ibyte chegou ao local e pediu que a mulher continuasse mandando informações sobre a sua recuperação.
No hospital, ela precisou passar por uma cirurgia, só recebendo alta cerca de duas semanas depois. A vítima alega que foram necessários mais oito meses se locomovendo com cadeira de rodas e, posteriormente, também precisou utilizar muletas. Familiares da mulher tentaram entrar em contato com o supervisor da empresa e este, inclusive, chegou a ir à casa dela. Porém, não teria prestado qualquer outro auxílio. Alegando ter sofrido perdas financeiras em razão dos procedimentos da recuperação e por ter ficado meses sem condições de trabalhar, a mulher procurou a Justiça para pleitear uma reparação por danos materiais e morais.
A Ibyte argumentou que não foram apresentadas provas sobre os prejuízos financeiros, uma vez que a mulher não indicou documentos que atestassem o afastamento das atividades laborais por oito meses. A empresa de tecnologia também questionou os recibos sobre os serviços de limpeza e curativos, que foram assinados à mão. Além disso, disse que pagou, desde o momento do acidente, todos os medicamentos necessários e, portanto, não praticou qualquer ato ilícito.
Em agosto de 2023, a 15ª Vara Cível de Fortaleza considerou que a empresa deveria ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela mulher e estabeleceu o pagamento de R$ 1.900, relativos aos curativos, uma vez que entendeu que os recibos eram válidos para comprovar a despesa, e mais R$ 10 mil por danos morais, já que o acidente gerou temor sobre a possibilidade de perda de mobilidade do pé afetado.
Inconformada com a decisão, a Ibyte apelou (nº 0269939-72.2022.8.06.0001) para o TJCE, reiterando que os recibos apresentados não poderiam ser utilizados como comprovação dos prejuízos materiais. Sobre os danos morais, a empresa defendeu que não agiu de maneira negligente e acrescentou que, no dia do acidente, a mulher teria relatado que a situação ocorreu por desatenção dela própria e não porque o caminhão infringiu qualquer regra de trânsito.
No dia 21 de fevereiro de 2024, a 2ª Câmara de Direito Privado decidiu manter a sentença anterior inalterada, classificando que, de fato, houve culpa da empresa quanto aos danos sofridos pela vítima do atropelamento. “Uma vez demonstrada a relação entre os danos e o acidente causado pelos prepostos da parte ré, conclui-se que a autora tem direito à indenização pelos danos materiais sofridos. É fundamental esclarecer que, embora os recibos não identifiquem o profissional de saúde responsável, eles são válidos como comprovante de despesa. Diante também da violação dos direitos inerentes à personalidade, especialmente no aspecto psicológico, surge o dever de indenizar os prejuízos de ordem moral decorrentes do referido acidente”, explicou a relatora.
O colegiado é formado pelos desembargadores Inacio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo. Além desse, foram julgados outros 467 processos.