TJ/RN mantém condenação de empresa operadora de viagens em indenizar passageiro por cancelamento de voo

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso interposto por uma empresa que trabalha com pacotes de viagens e manteve sentença da 1ª Vara Cível de Natal que a condenou, de forma solidária com uma companhia de transporte aérea, a indenizar, a título de dano material, o valor de R$ 5.999,39 em virtude de prejuízos causados pelo cancelamento de um voo de um passageiro. As empresas também foram condenadas a indenizarem, a título de dano moral, o consumidor no valor de R$ 4 mil, a serem corrigidos monetariamente.

O consumidor, um advogado, disse que efetuou a compra das passagens no site da empresa de viagens, sendo que, os voos seriam operados pela companhia aérea ré na ação judicial. Contou que a compra foi de duas passagens em voos diferentes, um de Natal para Lisboa e outro de Lisboa para Natal, ambas em seu nome. Falou ainda que recebeu a comunicação de cancelamento do voo, sendo impedido de embarcar nos voos para realizar a viagem planejada.

Seguiu afirmando que, diante do cancelamento, a operadora de viagens informou que, uma vez existente o crédito, a passagem poderia ser emitida para qualquer pessoa. Disse que, embora ciente de que a compra foi realizada na empresa de viagens, não sendo uma compra em companhia aérea específica e, ainda, a informação expressa de que o crédito poderia ser utilizado para a compra de qualquer trecho para qualquer pessoa, o site não permite a compra de passagens em nome de outras pessoas que não os passageiros.

Segundo o cliente, ao entrar em contato novamente com a empresa, esta informou que o crédito não poderia ser utilizado para outro voo ou outros passageiros, e se recusou a permitir a utilização do crédito como anteriormente informado. Ao contactar a companhia aérea, obteve a resposta de que a passagem foi comprada com a empresa de viagens e, portanto, apenas ela pode emitir as novas passagens. Já a operadora de viagens informou, posteriormente, que o prazo de alteração do bilhete pode ocorrer em até 15 dias depois do voo.

Ao recorrer ao TJRN, a empresa de viagens alegou não ter legitimidade para responder a ação judicial e defendeu a ausência de conduta ilícita, afirmando que a empresa “não cria voos e destinos, apenas oferta os voos já disponibilizados pela companhia aérea de forma promocional ou a oportunidade de o cliente adquiri-la por milhas”, sendo “completamente incabível falar-se que a compra realizada pelo apelado não foi em uma companhia aérea específica”.

Assegurou ter fornecido todas as informações ao consumidor acerca da política de cancelamento e reembolso aplicadas pela companhia aérea, disponibilizando o crédito. Alegou ainda que “os créditos devem ser utilizados para a mesma companhia aérea que lhe gerou esses créditos de acordo ao disposto no Art. 3º, §1º da Lei 14.034/2020”. Reportou que, do valor pago pelo cliente, recebeu apenas a taxa de serviço e “reteve apenas o valor referente às atividades desempenhadas em favor da cliente e do serviço prestado”, de modo que, caso mantida a condenação por danos materiais, seja acatada a proporcionalidade na devolução dos valores.

O relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, corroborou entendimento exposto na sentença de que “não há como vincular a utilização dos respectivos créditos, por parte do autor, à determinada companhia aérea, haja vista que, em que pese ser por ela prestado o serviço, a compra se deu por plataforma distinta”. Para ele, tendo a empresa de viagens vinculado o crédito à fruição somente em uma companhia aérea específica, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço.


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