A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma metalúrgica a indenizar um mecânico em razão do proselitismo religioso praticado pelo sócio majoritário da empresa. A decisão unânime reformou, no aspecto, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Taquara. A reparação foi fixada em R$10 mil.
De acordo com o processo, o empregado trabalhou para a indústria de outubro de 2015 a maio de 2019, quando foi despedido sem justa causa. O sócio administrador, Testemunha de Jeová, e o empregado, frequentador da Nação ou Batuque, como o culto é conhecido no Rio Grande do Sul, são irmãos.
Mensagens de WhatsApp e depoimento de testemunhas comprovaram as práticas proselitistas. Na tentativa de convencer os empregados da superioridade moral e filosófica de sua religião e de convertê-los, o administrador mandava citações bíblicas no grupo do trabalho. Ele também os convidava para cultos e cobrava um posicionamento da irmã, ex-empregada, para que ela reprovasse a religiosidade do outro irmão.
Em primeiro grau, o mecânico requereu indenização pela despedida discriminatória, o que não foi comprovado. Da mesma forma, não houve a condenação por danos morais. O empregado recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão. Os desembargadores mantiveram o entendimento de que não foi provada a causa discriminatória da despedida. Foi reconhecido, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, ressaltou que as mensagens revelaram a conduta invasiva em relação a funcionários e não apenas no âmbito familiar. A decisão destacou o teor do art. 5º da Constituição Federal, que consagra a liberdade e a igualdade, sendo invioláveis a liberdade de consciência e de crença. O dispositivo ainda assegura o livre exercício dos cultos religiosos e garante a proteção aos locais de cultos e suas liturgias.
“Longe de serem meras mensagens motivacionais amparadas na religião, vemos interesse genuíno do sócio em converter empregados à sua crença. Houve violação à intimidade e ao art. 5º, VI, da Constituição Federal. A Constituição não obriga qualquer pessoa a ler textos religiosos, tampouco a adotar determinada religião, permitindo inclusive a existência de indivíduos ateus”, concluiu a relatora.
Participaram do julgamento, os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Brígida Joaquina Charão Barcelos. Não houve recurso.